TJDF AGI - 926649-20150020238398AGI
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO PROMOVIDA PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. 1. À luz da Teoria da Asserção, que tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 2. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, há direito autônomo do advogado em requerer o pagamento. 3. As verbas advocatícias deverão ser aferidas com base no valor apurado em liquidação, não podendo o advogado questionar o montante admitido como justo pela credora, que detém, no caso, a exclusividade da relação jurídica de direito material subjacente à lide. Vale dizer, concordando a credora com os cálculos apresentado pela devedora, não pode o advogado impugná-los, sobretudo não havendo indício de conluio para mitigar a verba a quem direito. 4. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO PROMOVIDA PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. 1. À luz da Teoria da Asserção, que tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 2. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, há direito autônomo do advogado em requerer o pagamento. 3. As verbas advocatícias deverão ser aferidas com base no valor apurado em liquidação, não podendo o advogado questionar o montante admitido como justo pela credora, que detém, no caso, a exclusividade da relação jurídica de direito material subjacente à lide. Vale dizer, concordando a credora com os cálculos apresentado pela devedora, não pode o advogado impugná-los, sobretudo não havendo indício de conluio para mitigar a verba a quem direito. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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