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Jurisprudência


TJDF AGI - 926855-20150020272498AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR COERDEIRO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. COBRANÇA DE ALUGUEL PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. I. A herança é uma universalidade de direito, de modo que até a partilha, ato culminante do inventário que singulariza os bens integrantes dos quinhões hereditários, os herdeiros titularizam indistintamente o mesmo acervo patrimonial, motivo por que suas relações jurídicas regem-se pelas normas atinentes ao condomínio, na esteira do que prescreve o artigo 1.791 da Lei Civil. II. É da índole do condomínio que a res comum deve ser igualmente aproveitada economicamente por todos os comunheiros, não se concebendo que apenas um deles extraia isoladamente os frutos e as utilidades por ela proporcionados, já que isso contraria a essência do instituto e colide frontalmente com suas normas regentes. III. Sob a perspectiva condominial, é perfeitamente viável a pretensão do herdeiro de ser indenizado pelos frutos que deixou de perceber em função da posse exclusiva exercida por outro herdeiro (condômino), na linha do que estipulam os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. IV. À falta de elementos conclusivos acerca do momento da ocupação do imóvel por um dos herdeiros ou da objeção dos demais herdeiros a essa ocupação, deve prevalecer como termo inicial da indenização a data de citação ocorrida na ação intentada para a alienação judicial do bem comum. V. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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