TJDF AGI - 926866-20150020279685AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. I. Os artigos 600, inciso IV, e 652, 3º, do Código de Processo Civil, não estabelecem nenhum tipo de condicionamento para a intimação do executado com vistas à indicação de bens penhoráveis. II. Ainda que se entenda como ônus do credor a indicação de bens à penhora, o esgotamento das iniciativas disponíveis para esse fim empresta legitimidade à medida de cooperação encartada nos artigos 600, inciso IV, e 652, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Trata-se de providência que se insere no contexto do princípio da colaboração e que só deve ser recusada quando a realidade processual indicar a leniência do exeqüente quanto aos seus ônus e deveres processuais. IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. I. Os artigos 600, inciso IV, e 652, 3º, do Código de Processo Civil, não estabelecem nenhum tipo de condicionamento para a intimação do executado com vistas à indicação de bens penhoráveis. II. Ainda que se entenda como ônus do credor a indicação de bens à penhora, o esgotamento das iniciativas disponíveis para esse fim empresta legitimidade à medida de cooperação encartada nos artigos 600, inciso IV, e 652, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Trata-se de providência que se insere no contexto do princípio da colaboração e que só deve ser recusada quando a realidade processual indicar a leniência do exeqüente quanto aos seus ônus e deveres processuais. IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão