TJDF AGI - 926868-20150020321457AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES, JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I.De acordo com o artigo 2º da Resolução 23/2010 do TJDFT, compete à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal o julgamento de ação que tem por objeto dissolução parcial de sociedade empresária. II. Eventual conexão - ou prejudicialidade - com reclamação trabalhista não afeta a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal para julgar litígio de natureza empresarial. III. A conexão só autoriza a mudança de competência de natureza relativa, de modo algum projetando igual consequência no campo da competência absoluta, consoante a inteligência do artigo 102 do Código de Processo Civil. IV. A competência da Justiça do Trabalho, de índole absoluta, não pode ser expandida para abranger litígio que não está compreendido no elenco do artigo 114 da Constituição Federal. V. A despeito de eventual conexão, no plano da competência absoluta cada juízo conserva a sua jurisdição e, nesse limite, julga a lide que lhe foi submetida, sem prejuízo de eventual suspensão em caso de reconhecimento da prejudicialidade externa prevista no artigo 265, IV, a, do Estatuto Processual Civil. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES, JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I.De acordo com o artigo 2º da Resolução 23/2010 do TJDFT, compete à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal o julgamento de ação que tem por objeto dissolução parcial de sociedade empresária. II. Eventual conexão - ou prejudicialidade - com reclamação trabalhista não afeta a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal para julgar litígio de natureza empresarial. III. A conexão só autoriza a mudança de competência de natureza relativa, de modo algum projetando igual consequência no campo da competência absoluta, consoante a inteligência do artigo 102 do Código de Processo Civil. IV. A competência da Justiça do Trabalho, de índole absoluta, não pode ser expandida para abranger litígio que não está compreendido no elenco do artigo 114 da Constituição Federal. V. A despeito de eventual conexão, no plano da competência absoluta cada juízo conserva a sua jurisdição e, nesse limite, julga a lide que lhe foi submetida, sem prejuízo de eventual suspensão em caso de reconhecimento da prejudicialidade externa prevista no artigo 265, IV, a, do Estatuto Processual Civil. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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