TJDF AGI - 926870-20150020301109AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA. DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. I. De acordo com a inteligência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 155 do Código de Processo Civil, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, os atos processuais devem ser públicos. II. A publicidade deve ser observada porque, ao lado da motivação, serve ao propósito de imprimir legitimidade e transparência ao exercício do poder jurisdicional. III. As hipóteses de segredo de justiça são descritas numerus apertus no artigo 155 do Código de Processo Civil, de maneira que o juiz pode estabelecer a tramitação sigilosa sempre que for indispensável ao resguardo do interesse público ou da intimidade das partes. IV. Os processos geralmente trazem dados e informações concernentes à vida dos litigantes e nem por isso há uma autorização irrestrita para que sejam colocados sob confidencialidade em função da exposição desses aspectos pessoais. V. Além da intimidade e privacidade imanente à declaração de renda e bens, extratos bancários e outros documentos que dizem respeito à vida pessoal da parte, dados dessa natureza estão compreendidos no sigilo previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal VI. Pode-se decretar segredo de justiça do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita na hipótese em que são expostos informações e dados sigilosos da parte. VII. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA. DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. I. De acordo com a inteligência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 155 do Código de Processo Civil, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, os atos processuais devem ser públicos. II. A publicidade deve ser observada porque, ao lado da motivação, serve ao propósito de imprimir legitimidade e transparência ao exercício do poder jurisdicional. III. As hipóteses de segredo de justiça são descritas numerus apertus no artigo 155 do Código de Processo Civil, de maneira que o juiz pode estabelecer a tramitação sigilosa sempre que for indispensável ao resguardo do interesse público ou da intimidade das partes. IV. Os processos geralmente trazem dados e informações concernentes à vida dos litigantes e nem por isso há uma autorização irrestrita para que sejam colocados sob confidencialidade em função da exposição desses aspectos pessoais. V. Além da intimidade e privacidade imanente à declaração de renda e bens, extratos bancários e outros documentos que dizem respeito à vida pessoal da parte, dados dessa natureza estão compreendidos no sigilo previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal VI. Pode-se decretar segredo de justiça do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita na hipótese em que são expostos informações e dados sigilosos da parte. VII. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA