TJDF AGI - 927001-20150020242462AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 7/10, DO TJDFT. VALOR DA CAUSA. ILIQUIDEZ. ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.099/95. AUTOR INCAPAZ. VEDAÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. RECUSO PROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma estas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: a agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1009, § 1º , NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 822. 2. Agravo de instrumento tirado contra interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, que declinou da competência em favor de uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Verificando-se que a providência judicial buscada pela parte consiste em internação em leito da UTI da rede pública, ou da rede privada, com os custos pagos pelo Distrito Federal, caracterizando, portanto, caso de prestação de serviço de saúde pelo Distrito Federal, tal afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 3º, I, da Resolução nº 7, de 8/4/2010, editada por este Egrégio Tribunal. 4. Cuidando-se de ação que visa assegurar o direito à saúde do cidadão, mediante utilização de serviço de UTI, que normalmente é bastante oneroso, a alçada fixada pela Lei nº 12.153/09, limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, não pode, nesta demanda, ser considerada, de per si, para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.1. Validamente, diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, constata-se que a apuração de valores eventualmente devidos, em caso de acolhimento da pretensão inicial, excederá 60 (sessenta) salários mínimos, isto é, os atuais R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) estabelecidos como teto para definir a competência dos juizados especiais fazendários, haja vista que neste momento processual, não se dispõe de subsídios para definir, com precisão o custo final da internação. 4.2. Deste modo, conclui-se que o pedido formulado in casu, a toda evidência, ostenta nítida natureza ilíquida, o qual ditará a sentença, cuja aferição dependerá de liquidação, atraindo, por conseguinte, a incidência do preceptivo inserto no parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, de que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, no âmbito dos Juizados. 5. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/90, aplicadosubsidiariamente ao caso, por força do disposto no artigo 27, da Lei nº 12.153/09, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 5.1. Segundo o inciso III do artigo 3º do Código Civil, consideram-se absolutamente incapazes os que, mesmo que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 5.2. Nesse contexto, considerando que o agravante está, em virtude de sua condição clínica, incapacitado, ainda que temporariamente, de exprimir sua vontade, tanto que, segundo consta da petição inicial, é representado por seu sobrinho e foi requerida a nomeação de curador especial, não há como demandar em Juizado Especial. 5.3 Precedente da Casa: 1. A presença de sujeito incapaz obsta o tramite de processo perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força da regra insculpida no art. 27 da Lei 12.153/2009. 2. Segundo o Código Civil (art. 4º, III), são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso em comento, o requerente encontra-se não responsivo e com crise convulsiva, restando, pois, incontroversa a sua incapacidade de exprimir vontade [...]. (TJDFT, 2ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.029483-3, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe de 11/2/2016, p. 137). 6. Agravo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 7/10, DO TJDFT. VALOR DA CAUSA. ILIQUIDEZ. ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.099/95. AUTOR INCAPAZ. VEDAÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. RECUSO PROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma estas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: a agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1009, § 1º , NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 822. 2. Agravo de instrumento tirado contra interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, que declinou da competência em favor de uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Verificando-se que a providência judicial buscada pela parte consiste em internação em leito da UTI da rede pública, ou da rede privada, com os custos pagos pelo Distrito Federal, caracterizando, portanto, caso de prestação de serviço de saúde pelo Distrito Federal, tal afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 3º, I, da Resolução nº 7, de 8/4/2010, editada por este Egrégio Tribunal. 4. Cuidando-se de ação que visa assegurar o direito à saúde do cidadão, mediante utilização de serviço de UTI, que normalmente é bastante oneroso, a alçada fixada pela Lei nº 12.153/09, limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, não pode, nesta demanda, ser considerada, de per si, para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.1. Validamente, diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, constata-se que a apuração de valores eventualmente devidos, em caso de acolhimento da pretensão inicial, excederá 60 (sessenta) salários mínimos, isto é, os atuais R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) estabelecidos como teto para definir a competência dos juizados especiais fazendários, haja vista que neste momento processual, não se dispõe de subsídios para definir, com precisão o custo final da internação. 4.2. Deste modo, conclui-se que o pedido formulado in casu, a toda evidência, ostenta nítida natureza ilíquida, o qual ditará a sentença, cuja aferição dependerá de liquidação, atraindo, por conseguinte, a incidência do preceptivo inserto no parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, de que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, no âmbito dos Juizados. 5. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/90, aplicadosubsidiariamente ao caso, por força do disposto no artigo 27, da Lei nº 12.153/09, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 5.1. Segundo o inciso III do artigo 3º do Código Civil, consideram-se absolutamente incapazes os que, mesmo que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 5.2. Nesse contexto, considerando que o agravante está, em virtude de sua condição clínica, incapacitado, ainda que temporariamente, de exprimir sua vontade, tanto que, segundo consta da petição inicial, é representado por seu sobrinho e foi requerida a nomeação de curador especial, não há como demandar em Juizado Especial. 5.3 Precedente da Casa: 1. A presença de sujeito incapaz obsta o tramite de processo perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força da regra insculpida no art. 27 da Lei 12.153/2009. 2. Segundo o Código Civil (art. 4º, III), são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso em comento, o requerente encontra-se não responsivo e com crise convulsiva, restando, pois, incontroversa a sua incapacidade de exprimir vontade [...]. (TJDFT, 2ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.029483-3, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe de 11/2/2016, p. 137). 6. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão