TJDF AGI - 927471-20150020266426AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. PARENTE QUE NÃO PODE SUCEDER. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 1.840 do Código Civil, a existência de parente colateral de terceiro grau afasta da vocação hereditária parentes colaterais de quarto grau. II. A exclusão hereditária importa na destituição da inventariança, nos termos do artigo 990 do Código de Processo Civil. III. Desprovida do status de herdeiro, a parte não possui direito subjetivo ao exercício da inventariança, ainda que tenha exercido o encargo por longo período e recolhido imposto de transmissão. IV. A instauração do procedimento previsto no artigo 996 do Código de Processo Civil só é exigível quando a remoção do inventariante é fundada na prática de algum dos atos reprováveis listados no artigo 995 do mesmo diploma legal. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. PARENTE QUE NÃO PODE SUCEDER. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 1.840 do Código Civil, a existência de parente colateral de terceiro grau afasta da vocação hereditária parentes colaterais de quarto grau. II. A exclusão hereditária importa na destituição da inventariança, nos termos do artigo 990 do Código de Processo Civil. III. Desprovida do status de herdeiro, a parte não possui direito subjetivo ao exercício da inventariança, ainda que tenha exercido o encargo por longo período e recolhido imposto de transmissão. IV. A instauração do procedimento previsto no artigo 996 do Código de Processo Civil só é exigível quando a remoção do inventariante é fundada na prática de algum dos atos reprováveis listados no artigo 995 do mesmo diploma legal. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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