TJDF AGI - 927474-20150020292024AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. I. De acordo com o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 475-G do Código de Processo Civil, é defeso, na liquidação ou na fase de cumprimento da sentença, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. II. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. III. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados honorários advocatícios em proveito do executado na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. I. De acordo com o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 475-G do Código de Processo Civil, é defeso, na liquidação ou na fase de cumprimento da sentença, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. II. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. III. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados honorários advocatícios em proveito do executado na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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