TJDF AGI - 928743-20150020318209AGI
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. LIMITES. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO. INICIAL DOS JUROS DE MORA. Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. O termo inicial para fixação dos juros de mora, conforme o REsp nº 1.370.899-SP, repetitivo, é a citação do banco na fase de conhecimento da ação civil pública. Em caso de acolhimento da impugnação, com a subseqüente extinção do cumprimento de sentença, competirá ao exeqüente o pagamento dos honorários, com base no mencionado princípio da causalidade. Agravo não provido.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. LIMITES. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO. INICIAL DOS JUROS DE MORA. Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. O termo inicial para fixação dos juros de mora, conforme o REsp nº 1.370.899-SP, repetitivo, é a citação do banco na fase de conhecimento da ação civil pública. Em caso de acolhimento da impugnação, com a subseqüente extinção do cumprimento de sentença, competirá ao exeqüente o pagamento dos honorários, com base no mencionado princípio da causalidade. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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