TJDF AGI - 928880-20150020245333AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 219 DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. FIDELIDADE AO TITULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores detêm legitimidade ativa por força de coisa julgada, independente de integrarem ou não os quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.(Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ, em 27 de fevereiro de 2013). 3. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo. (CPC, art. 475-B) 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp nº 1392.245/DF) firmou tese segundo a qual, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença. 5. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento e não da citação na fase de cumprimento de julgado, conforme entendimento já firmado por esta Corte de Justiça. (Acórdão n.866031, 20130020287836AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, 2015) 6. Dispõe o artigo 219 Código Processo Civil que a citação válida constitui em mora o devedor. Assim, nos autos: os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual sem que haja configuração de mora em momento anterior (STJ, Corte Especial, Resp 13700899/SP). 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 219 DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. FIDELIDADE AO TITULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores detêm legitimidade ativa por força de coisa julgada, independente de integrarem ou não os quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.(Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ, em 27 de fevereiro de 2013). 3. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo. (CPC, art. 475-B) 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp nº 1392.245/DF) firmou tese segundo a qual, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença. 5. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento e não da citação na fase de cumprimento de julgado, conforme entendimento já firmado por esta Corte de Justiça. (Acórdão n.866031, 20130020287836AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, 2015) 6. Dispõe o artigo 219 Código Processo Civil que a citação válida constitui em mora o devedor. Assim, nos autos: os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual sem que haja configuração de mora em momento anterior (STJ, Corte Especial, Resp 13700899/SP). 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS