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Jurisprudência


TJDF AGI - 928881-20150020263233AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 219 DO CPC. TERMO INICIAL. FIDELIDADE AO TITULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores detêm legitimidade ativa por força de coisa julgada, independente de integrarem ou não os quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A liquidação da sentença na forma por artigos, nos termos do artigo 475-E do Código de Processo Civil, somente se justifica diante da necessidade de alegar e provar fato novo, que deve contar com expressa autorização legal. 3. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, basta a instrução com a memória dos cálculos (CPC, art. 475-B). 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp nº 1392.245/DF) firmou tese segundo a qual, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença. 5. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento e não da citação na fase de cumprimento de julgado, conforme entendimento já firmado por esta Corte de Justiça. (Acórdão n.866031, 20130020287836AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, 2015). 6. O artigo 219 Código Processo Civil dispõe que a citação válida constitui em mora o devedor. No caso dos autos: os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual sem que haja configuração de mora em momento anterior (STJ, Corte Especial, Resp 13700899/SP). 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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