TJDF AGI - 928948-20150020300268AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CONJUNTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA. CRÉDITOS. AUSÊNCIA. 1. O art. 649, IV, do Código de Processo Civil, impõe a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. Ausente a prova de que os valores bloqueados são efetivamente provenientes de proventos de aposentadoria, não há se falar em impenhorabilidade. 3. Tendo em vista a natureza conjunta da conta corrente, não constando o cotitular no polo passivo da demanda e inexistindo prova da exclusiva titularidade dos valores bloqueados em nome do agravante, presume-se que cada titular detém metade da quantia depositada, razão pela qual, só é possível a constrição de 50% (cinquenta por cento) desses valores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CONJUNTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA. CRÉDITOS. AUSÊNCIA. 1. O art. 649, IV, do Código de Processo Civil, impõe a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. Ausente a prova de que os valores bloqueados são efetivamente provenientes de proventos de aposentadoria, não há se falar em impenhorabilidade. 3. Tendo em vista a natureza conjunta da conta corrente, não constando o cotitular no polo passivo da demanda e inexistindo prova da exclusiva titularidade dos valores bloqueados em nome do agravante, presume-se que cada titular detém metade da quantia depositada, razão pela qual, só é possível a constrição de 50% (cinquenta por cento) desses valores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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