TJDF AGI - 929525-20150020276339AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NECESSIDADE NOMEAÇÃO CANDIDATOS. PRAZO VALIDADE. SUSPENSO. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTEÚDO DO REQUERIMENTO LIMINAR AINDA NÃO APRECIADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA REVISORA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. 1- A parte agravante pretende fazer valer os termos contidos no Edital 17/2011, referente ao concurso público para o cargo de Fonoaudiólogo, cujo prazo de validade fora suspenso por meio da decisão agravada. Portanto, nesta sede do agravo de instrumento, não falta à parte recorrente o interesse processual. Preliminar rejeitada. 2- O juiz deferiu a liminar com base no poder geral de cautela, tendo levado em conta o fato de que, o prazo de validade do concurso, regulado pelo Edital 17/2011, estava se findando na data em que a decisão fora proferida. Tal situação se enquadrou com perfeição no entendimento de que o poder geral decautela tem por escopo tutelar situações extremas e emergenciais, quando, aparentemente, for evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3- Ante o conteúdo da decisão combatida, vê-se que o seu prolator sequer adentrou em pontos específicos suscitados pelo autor da ação. Assim, considerando os temas abordados de parte a parte nesta sede recursal, tenho que a esta instância revisora é defeso se pronunciar sobre pontos não apreciados pelo magistrado a quo na decisão guerreada, sob pena de supressão de instância, mormente considerando que aqueles se confundem com o mérito da ação originária e que o limite do agravo é, justamente, a decisão agravada. Ademais, eventual deferimento nesta sede, esgotaria o objeto daquela ação principal. 5- Negado provimento ao agravo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NECESSIDADE NOMEAÇÃO CANDIDATOS. PRAZO VALIDADE. SUSPENSO. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTEÚDO DO REQUERIMENTO LIMINAR AINDA NÃO APRECIADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA REVISORA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. 1- A parte agravante pretende fazer valer os termos contidos no Edital 17/2011, referente ao concurso público para o cargo de Fonoaudiólogo, cujo prazo de validade fora suspenso por meio da decisão agravada. Portanto, nesta sede do agravo de instrumento, não falta à parte recorrente o interesse processual. Preliminar rejeitada. 2- O juiz deferiu a liminar com base no poder geral de cautela, tendo levado em conta o fato de que, o prazo de validade do concurso, regulado pelo Edital 17/2011, estava se findando na data em que a decisão fora proferida. Tal situação se enquadrou com perfeição no entendimento de que o poder geral decautela tem por escopo tutelar situações extremas e emergenciais, quando, aparentemente, for evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3- Ante o conteúdo da decisão combatida, vê-se que o seu prolator sequer adentrou em pontos específicos suscitados pelo autor da ação. Assim, considerando os temas abordados de parte a parte nesta sede recursal, tenho que a esta instância revisora é defeso se pronunciar sobre pontos não apreciados pelo magistrado a quo na decisão guerreada, sob pena de supressão de instância, mormente considerando que aqueles se confundem com o mérito da ação originária e que o limite do agravo é, justamente, a decisão agravada. Ademais, eventual deferimento nesta sede, esgotaria o objeto daquela ação principal. 5- Negado provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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