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Jurisprudência


TJDF AGI - 929732-20150020328259AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. BEM NÃO ENCONTRADO. PEDIDO. ALTERAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. AFERIÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA PRETENSÃO AVIADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO ESTABELECIDO. VALOR ATUAL DO VEÍCULO. TABELA FIPE. UTILIZAÇÃO. VALOR EM ABERTO DO CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À DEFESA. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial, conquanto seja qualificado como despacho de mero expediente e, outrossim, impregnado de natureza simplesmente ordinatória, encerra conteúdo decisório quando, exarcebando-se do limite do simples impulso processual, determina ao autor que module a pretensão que formulara, desconsiderando a pretensão indenizatória aduzida de conformidade com o valor em aberto do contrato cujo inadimplemento fora imputado ao devedor, ensejando-lhe prejuízos processual e material, tornando-se, pois, passível de recurso ante os efeitos materiais que irradia, devendo ser sujeitado a reexame. 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 3. Convertida ação de reintegração de posse aparelhada por contrato de arrendamento mercantil em ação de perdas e danos em razão da não localização do bem objeto do contrato, formulando o autor pedido indenizatório com arrimo no valor inadimplido correspondente ao contrato concertado entre as partes é defeso ao juiz da causa, em substituição à parte contrária, modular a pretensão indenizatória deduzida e aviada, determinando-lhe que adéque o valor da causa e o pedido ao valor atualizado do veículo, notadamente quando a pretensão coaduna-se com a causa de pedir, denotando que não subsiste vício maculando a inicial, consubstanciando a desqualificação do direito invocado ônus reservado à parte contrária. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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