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Jurisprudência


TJDF AGI - 929735-20150020319460AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. VALORES. DEVOLUÇÃO. METADE DO AJUSTADO EM PAGAMENTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. DATA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. ALCANCE. TERMO FINAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 406 DO CC. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NECESSIDADE. QUESTÃO EXAMINADA. RESOLUÇÃO ORIGINÁRIA DE ACÓRDÃO. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PROCESSUAL. CPC, ART. 601. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2.O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão acerca da aplicação da sanção preconizada no artigo 601 do Código de Processo Civil não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 3.Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente à necessidade da prestação de caução para movimentação do montante penhorado ou a realização da transferência do domínio no ambiente da execução provisória fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 5. O cumprimento de sentença provisório, consubstanciando mera faculdade daquele que ostenta o título judicial ainda não revestido dos atributos da coisa julgada, porque pendente de recurso, não tem o condão de obrigar o devedor a se inclinar coercitivamente à satisfação do direito de crédito segundo a vontade do credor, pois se destina, exclusivamente, à antecipação dos atos processuais executivos, a fim de garantir o resultado útil do provimento jurisdicional, não se confundindo com o cumprimento de sentença definitivo (CPC, art. 475-O). 6. Se a parte sucumbente se vale do exercício do direito de recorrer, que lhe é constitucionalmente assegurado, não pode, na contramão do sistema processual elegido pelo legislador subalterno, ser afetada pela pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação que deveria estar estampada em título judicial revestido dos atributos da imutabilidade, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que os valores assegurados ao credor, ante a frustração do negócio, devem ser atualizadas desde o desembolso e até sua repetição integral como forma de obstar que o contratante inadimplente se locuplete às suas expensas. 8. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorreram, decorrendo sua incidência do apregoado pelo legislador civil nos artigos 406 do Código Civil, de modo que os valores a serem restituídos ao credor devem ser agregados de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. 9. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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