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Jurisprudência


TJDF AGI - 929760-20150020332820AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADOR FALECIDO. HERDEIROS DO FALECIDO. PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCLUSÃO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. SUCESSORES DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMAÇÃO. INVENTARIANTE. ESCLARECIMETOS. NECESSIDADE. RESERVA DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão acerca da aplicação da sanção preconizada no artigo 601 do Código de Processo Civil não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 3. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 4. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 5. Aviada ação cujo objeto cinge-se a direito da titularidade do extinto em nome dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha, o espólio necessariamente deve integrar a angularidade ativa, devendo ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso, daí porque, não positivada a efetiva situação da sucessão deflagrada pelo óbito, notadamente se o processo sucessório fora deflagrado e concluído, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a concessão de interregno para esclarecimentos volvidos ao esclarecimento do fato e à conseqüente à regularização da representação processual do(s) legitimado(s) a integrarem a composição ativa da lide. 6. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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