TJDF AGI - 929766-20150020290767AGI
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO DA QUANTIA AVENÇADA À GUISA DE INDENIZAÇÃO EM JUÍZO. LEVANTAMENTO PELO SEGURADO. CONDIÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO SEGURADO. SALVADOS. TRANSMISSÃO À SEGURADORA. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REALIZAÇÃO. EFETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Efetuado o pagamento da cobertura securitária decorrente da perda total do veículo segurado nos termos do que restara estabelecido em acordo concertado entre as partes e homologado judicialmente, a seguradora torna-se proprietária dos salvados, que lhe devem ser transmitidos, à medida em que, com a efetivação da cobertura, a seguradora destina ao segurado o equivalente ao valor do bem segurado, não podendo ele permanecer como titular da coisa, se for recuperada, ou do que dela restara, ressalvado que, em lhe sendo transmitido o salvado, competirá à seguradora proceder à baixa correspondente (CTB, Lei nº 9.503/97, art. 126, parágrafo único). 2. Aferido que o segurado cumprira todas as obrigações que lhe restaram afetadas em decorrência do acordo concertado com a seguradora, viabilizando a transmissão dos salvados em favor dele, à medida que lhe fornecera todos os documentos correlatos e necessários, inclusive procuração pública com poderes para consumação das diligências cabíveis perante o órgão administrativo de trânsito, resta-lhe o direito de promover o levantamento da quantia depositada em juízo em seu favor como forma de satisfação do que restara acordado à guisa de indenização securitária, notadamente quando constatada a inexistência a incidência de constrição judicial sobre o bem, cuja baixa restara determinada, por sentença, pelo juízo que determinara a inscrição do gravame sobre o automotor. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO DA QUANTIA AVENÇADA À GUISA DE INDENIZAÇÃO EM JUÍZO. LEVANTAMENTO PELO SEGURADO. CONDIÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO SEGURADO. SALVADOS. TRANSMISSÃO À SEGURADORA. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REALIZAÇÃO. EFETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Efetuado o pagamento da cobertura securitária decorrente da perda total do veículo segurado nos termos do que restara estabelecido em acordo concertado entre as partes e homologado judicialmente, a seguradora torna-se proprietária dos salvados, que lhe devem ser transmitidos, à medida em que, com a efetivação da cobertura, a seguradora destina ao segurado o equivalente ao valor do bem segurado, não podendo ele permanecer como titular da coisa, se for recuperada, ou do que dela restara, ressalvado que, em lhe sendo transmitido o salvado, competirá à seguradora proceder à baixa correspondente (CTB, Lei nº 9.503/97, art. 126, parágrafo único). 2. Aferido que o segurado cumprira todas as obrigações que lhe restaram afetadas em decorrência do acordo concertado com a seguradora, viabilizando a transmissão dos salvados em favor dele, à medida que lhe fornecera todos os documentos correlatos e necessários, inclusive procuração pública com poderes para consumação das diligências cabíveis perante o órgão administrativo de trânsito, resta-lhe o direito de promover o levantamento da quantia depositada em juízo em seu favor como forma de satisfação do que restara acordado à guisa de indenização securitária, notadamente quando constatada a inexistência a incidência de constrição judicial sobre o bem, cuja baixa restara determinada, por sentença, pelo juízo que determinara a inscrição do gravame sobre o automotor. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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