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Jurisprudência


TJDF AGI - 929774-20150020328033AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PENHORA CREDITÍCIA. ARTIGO 655, XI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVOS NÃO INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. LIBERAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 1. Considerando que os ativos fomentados ao mutuário à guisa de contrato de financiamento não estão integrados ao seu patrimônio livre e desembaraçado, não lhe pertencendo, pois somente colocados à sua disposição via do contrato firmado com o banco que fomentara o mútuo e destinados a fim especificamente convencionado, resultando que sua fruição irradia custos - juros remuneratórios - e deverá ser revertido na forma do contratado, não podem ser alcançados por penhora, pois sua consumação tem como premissa que o executado seja titular do crédito ou direito creditício nomeado. 2. Os créditos provenientes de mútuo bancário destinados a finalidade específica segundo o convencionado entre mutuante e mutuário não podem ser assimilados como direito creditório titularizado pelo mutuário e inscrito como direito que ostenta de forma a ser viabilizada sua penhora volvida à realização de crédito detido por terceiro estranho àquela relação subjacente, à medida em que o mutuado, a par de estar comprometido com a realização do objeto do mútuo, não integra a propriedade plena e disponível do mutuário executado (CPC, art. 655, XI) 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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