TJDF AGI - 929782-20150020235847AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. AUDÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INDISPENSABILIDADE. CONSUMAÇÃO DA MEDIDA NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO. PODERES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. ÓRGÃO ASSISTENCIAL. PODERES RESTRITOS AOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Os poderes para o foro geral conferem lastro ao advogado exclusivamente para a prática de atos processuais, ou seja, aqueles inerentes à defesa dos interesses e direitos da parte outorgante no curso processual, exigindo a prática de atos que exorbitam os poderes ordinatórios derivados da cláusula ad judicia, conforme se qualificam os poderes para o recebimento da citação ou de intimações para o cumprimento de obrigações impostas à parte que extrapolem os encargos processuais ordinários, outorga específica e expressa (CPC, art. 38). 2. A Defensoria Pública, ao assumir o patrocínio da parte, ostenta, por outorga legal, os poderes inerentes à cláusula ad judicia, estando municiada à prática dos atos ordinatórios que não demandem poderes especiais, o que torna juridicamente inviável que, à guisa de se privilegiar a celeridade processuais, seja determinada a intimação do Defensor Público como sucedânea da intimação pessoal que deve ser endereçada pessoalmente à parte, pois voltada à sua convocação para comparecer a audiência. 3. A intimação destinada à convocação da parte para a prática de ato pessoal, como se qualifica o comparecimento a audiência, é impassível de ser consumado eficazmente na pessoa do Defensor Público, pois os poderes que ostenta cingem-se aos poderes inerentes à cláusula ad judicia, ou seja, para a prática dos atos do processo inerentes ao patrocínio ordinário, resultando que a intimação que deveria ser endereçada à parte e fora enviada ao órgão de assistência jurídica ressente-se de eficácia. 4. Estando a ação sujeita ao procedimento comum ordinário, a eventual ausência da parte autora à audiência de conciliação designada ao início do trânsito processual, ainda que eficazmente intimada, tem o único efeito de frustrar a consumação do ato e obtenção da composição almejada, não podendo ser interpretada, à margem de previsão legal casuística, como fato apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. AUDÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INDISPENSABILIDADE. CONSUMAÇÃO DA MEDIDA NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO. PODERES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. ÓRGÃO ASSISTENCIAL. PODERES RESTRITOS AOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Os poderes para o foro geral conferem lastro ao advogado exclusivamente para a prática de atos processuais, ou seja, aqueles inerentes à defesa dos interesses e direitos da parte outorgante no curso processual, exigindo a prática de atos que exorbitam os poderes ordinatórios derivados da cláusula ad judicia, conforme se qualificam os poderes para o recebimento da citação ou de intimações para o cumprimento de obrigações impostas à parte que extrapolem os encargos processuais ordinários, outorga específica e expressa (CPC, art. 38). 2. A Defensoria Pública, ao assumir o patrocínio da parte, ostenta, por outorga legal, os poderes inerentes à cláusula ad judicia, estando municiada à prática dos atos ordinatórios que não demandem poderes especiais, o que torna juridicamente inviável que, à guisa de se privilegiar a celeridade processuais, seja determinada a intimação do Defensor Público como sucedânea da intimação pessoal que deve ser endereçada pessoalmente à parte, pois voltada à sua convocação para comparecer a audiência. 3. A intimação destinada à convocação da parte para a prática de ato pessoal, como se qualifica o comparecimento a audiência, é impassível de ser consumado eficazmente na pessoa do Defensor Público, pois os poderes que ostenta cingem-se aos poderes inerentes à cláusula ad judicia, ou seja, para a prática dos atos do processo inerentes ao patrocínio ordinário, resultando que a intimação que deveria ser endereçada à parte e fora enviada ao órgão de assistência jurídica ressente-se de eficácia. 4. Estando a ação sujeita ao procedimento comum ordinário, a eventual ausência da parte autora à audiência de conciliação designada ao início do trânsito processual, ainda que eficazmente intimada, tem o único efeito de frustrar a consumação do ato e obtenção da composição almejada, não podendo ser interpretada, à margem de previsão legal casuística, como fato apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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