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Jurisprudência


TJDF AGI - 929986-20160020017289AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS CONCLUSOS ANTES DO FIM DO PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Se os autos foram conclusos antes do fim do prazo para o réu apresentar contestação, necessária se faz a restituição do lapso temporal restante. 2 Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 3. Adenunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do direito de regresso da parte demandada, sendo que a simples pretensão de transferência da responsabilidade pelo ato alegadamente ilícito não enseja o seu acolhimento. 4. Se a parte puder exercer o seu direito de regresso, caso seja condenada, em ação própria, a denunciação da lide não se mostra necessária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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