TJDF AGI - 929994-20150020235638AGI
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil têm legitimidade para o ajuizamento de cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Descabe falar em ofensa à coisa julgada. Os juros de mora são devidos a contar da citação do banco na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), e não da ocorrida no cumprimento individual da sentença coletiva. A segurança do Juízo instituída pelo devedor para fins de impugnar o cumprimento de sentença não elide a incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, pois descaracteriza o adimplemento voluntário da obrigação e, portanto, torna exigível a referida multa. O enunciado da Súmula 306 do STJ ainda está em vigor, sendo perfeitamente possível a compensação de honorários advocatícios, nos casos de sucumbência recíproca. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil têm legitimidade para o ajuizamento de cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Descabe falar em ofensa à coisa julgada. Os juros de mora são devidos a contar da citação do banco na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), e não da ocorrida no cumprimento individual da sentença coletiva. A segurança do Juízo instituída pelo devedor para fins de impugnar o cumprimento de sentença não elide a incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, pois descaracteriza o adimplemento voluntário da obrigação e, portanto, torna exigível a referida multa. O enunciado da Súmula 306 do STJ ainda está em vigor, sendo perfeitamente possível a compensação de honorários advocatícios, nos casos de sucumbência recíproca. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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