TJDF AGI - 929995-20160020003822AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO. CLÍNICA ESPECIALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO DISTRITO FEDERAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ESCASSEZ DE VERBAS PÚBLICAS. 1. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, o que lhe impõe o respeito a formalidades que demandam tempo natural para a concretização da ordem judicial 2. O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe ao administrador o cuidado e zelo na gestão da coisa pública, obstando-lhe a contratação direta sem prévio procedimento administrativo de dispensa. 3. Não há que se falar em inércia do Distrito Federal se há impossibilidade de contratação da sociedade vencedora do processo de contratação direta. 4. Consoante a cláusula do reserva do possível, a insuficiência e escassez dos recursos públicos não se constitui mera falácia, mas uma realidade que não deve ser olvidada. Considerando essa escassez, o Poder Público distribui os bens disponíveis entre os cidadãos que deles necessitam adotando, em tese, um critério de macrojustiça, isso é, realizando ao máximo uma divisão justa e equânime, pautado por critério de isonomia. 5. O Poder Judiciário, ao intervir em tais questões, realiza nova redistribuição dos bens e verbas públicas no caso concreto posto sob sua análise, agindo em nome de valores maiores como a dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à vida e à saúde. Dentro disso, desloca recursos de outras áreas, o que pode gerar a privação, por parte de cidadãos outros, do usufruto de alguma utilidade pública ou mesmo de um serviço essencial. Ante esse quadro, é preciso que haja proporcionalidade e razoabilidade entre o montante financeiro que será direcionado ao indivíduo que judicializou sua demanda e o impacto negativo do deslocamento desses recursos em relação a toda a coletividade. 6. O sequestro de verbas públicas, embora possível, em tese, para o fim de assegurar a efetividade do direito à vida e à saúde, deve respeitar a cláusula da reserva do possível. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO. CLÍNICA ESPECIALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO DISTRITO FEDERAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ESCASSEZ DE VERBAS PÚBLICAS. 1. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, o que lhe impõe o respeito a formalidades que demandam tempo natural para a concretização da ordem judicial 2. O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe ao administrador o cuidado e zelo na gestão da coisa pública, obstando-lhe a contratação direta sem prévio procedimento administrativo de dispensa. 3. Não há que se falar em inércia do Distrito Federal se há impossibilidade de contratação da sociedade vencedora do processo de contratação direta. 4. Consoante a cláusula do reserva do possível, a insuficiência e escassez dos recursos públicos não se constitui mera falácia, mas uma realidade que não deve ser olvidada. Considerando essa escassez, o Poder Público distribui os bens disponíveis entre os cidadãos que deles necessitam adotando, em tese, um critério de macrojustiça, isso é, realizando ao máximo uma divisão justa e equânime, pautado por critério de isonomia. 5. O Poder Judiciário, ao intervir em tais questões, realiza nova redistribuição dos bens e verbas públicas no caso concreto posto sob sua análise, agindo em nome de valores maiores como a dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à vida e à saúde. Dentro disso, desloca recursos de outras áreas, o que pode gerar a privação, por parte de cidadãos outros, do usufruto de alguma utilidade pública ou mesmo de um serviço essencial. Ante esse quadro, é preciso que haja proporcionalidade e razoabilidade entre o montante financeiro que será direcionado ao indivíduo que judicializou sua demanda e o impacto negativo do deslocamento desses recursos em relação a toda a coletividade. 6. O sequestro de verbas públicas, embora possível, em tese, para o fim de assegurar a efetividade do direito à vida e à saúde, deve respeitar a cláusula da reserva do possível. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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