TJDF AGI - 930000-20150020332565AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1790 do Código Civil, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Caso concorra com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. Investido de seu poder geral de cautela, consoante o art. 798 do CPC/73, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Diante da análise do caso concreto, o magistrado poderá determinar que o companheiro deposite em conta judicial os valores auferidos com o aluguel de um dos bens descritos no inventário para garantir o direito à sucessão dos descendentes do falecido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1790 do Código Civil, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Caso concorra com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. Investido de seu poder geral de cautela, consoante o art. 798 do CPC/73, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Diante da análise do caso concreto, o magistrado poderá determinar que o companheiro deposite em conta judicial os valores auferidos com o aluguel de um dos bens descritos no inventário para garantir o direito à sucessão dos descendentes do falecido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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