TJDF AGI - 930495-20150020252318AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. TUTELA ANTECIPADA DEDUZIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA NECESSÁRIA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA INEQUÍVOCO. NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PARA SEREM AFERIDOS OS CONTORNOS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SER REITERADO APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE REQUERIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada inaudita altera pars somente tem cabimento excepcional, de tal modo que - se o tratamento médico buscado (cirurgia corretiva de quadro de flacidez decorrente de cirurgia bariátrica anterior) não detém o condão de, ao que consta dos autos, colocar, inequivocamente, em risco a vida da parte agravante - não deve ser acolhido o deferimento da tutela antecipada com a supressão do contraditório. 2. Pode a parte autora reiterar o pleito de tutela antecipada em momento posterior à apresentação de defesa pela parte requerida, ocasião na qual o juízo de primeiro grau terá reunido mais elementos para amparar sua decisão, devendo, com isso, ser preservada a decisão de indeferimento da tutela antecipada prolatada em momento processual anterior à apresentação de defesa pelos ora agravados em primeiro grau. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. TUTELA ANTECIPADA DEDUZIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA NECESSÁRIA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA INEQUÍVOCO. NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PARA SEREM AFERIDOS OS CONTORNOS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SER REITERADO APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE REQUERIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada inaudita altera pars somente tem cabimento excepcional, de tal modo que - se o tratamento médico buscado (cirurgia corretiva de quadro de flacidez decorrente de cirurgia bariátrica anterior) não detém o condão de, ao que consta dos autos, colocar, inequivocamente, em risco a vida da parte agravante - não deve ser acolhido o deferimento da tutela antecipada com a supressão do contraditório. 2. Pode a parte autora reiterar o pleito de tutela antecipada em momento posterior à apresentação de defesa pela parte requerida, ocasião na qual o juízo de primeiro grau terá reunido mais elementos para amparar sua decisão, devendo, com isso, ser preservada a decisão de indeferimento da tutela antecipada prolatada em momento processual anterior à apresentação de defesa pelos ora agravados em primeiro grau. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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