TJDF AGI - 931525-20160020008274AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. SERVIDORA POTENCIALMENTE APTA PARA O TRABALHO APÓS CIRURGIA. PERMANÊNCIA NAS SUAS ATRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2. Servidora pública que submeteu-se à cirurgia para alongamento do fêmur direito, o qual tinha deformidade em razão de uma displasia fibrosa que a agravante teve aos 12 anos de idade. 3. O médico que acompanhava o caso da agravante emitiu relatório médico liberando a requerente ao exercício de suas funções, apenas com a restrição de não carregar peso; no entanto, a junta médica responsável pela perícia, a fim de averiguar se a ora agravante estava apta a retornar às suas funções, declarou-a incapacitada para o trabalho, bem como sem condições de ser adaptada em outra função. Ato contínuo, a requerente, ora agravante, ingressou com pedido de reconsideração, o qual foi negado. 4. Após a licença saúde, a servidora recuperou-se e retornou às suas funções por decisão liminar do Juizado Especial, o qual, posteriormente, declarou-se incompetente para a causa, o que originou a propositura de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, a qual foi indeferida. 5. Servidora potencialmente apta para o trabalho. Necessidade de uma instrução probatória mais acurada no Juízo de origem, averiguando inclusive a possibilidade de readaptação antes de declará-la incapaz para o trabalho, mostrando-se possível, até lá, sua permanência nas atribuições de agente comunitário. 6. Agravo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. SERVIDORA POTENCIALMENTE APTA PARA O TRABALHO APÓS CIRURGIA. PERMANÊNCIA NAS SUAS ATRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2. Servidora pública que submeteu-se à cirurgia para alongamento do fêmur direito, o qual tinha deformidade em razão de uma displasia fibrosa que a agravante teve aos 12 anos de idade. 3. O médico que acompanhava o caso da agravante emitiu relatório médico liberando a requerente ao exercício de suas funções, apenas com a restrição de não carregar peso; no entanto, a junta médica responsável pela perícia, a fim de averiguar se a ora agravante estava apta a retornar às suas funções, declarou-a incapacitada para o trabalho, bem como sem condições de ser adaptada em outra função. Ato contínuo, a requerente, ora agravante, ingressou com pedido de reconsideração, o qual foi negado. 4. Após a licença saúde, a servidora recuperou-se e retornou às suas funções por decisão liminar do Juizado Especial, o qual, posteriormente, declarou-se incompetente para a causa, o que originou a propositura de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, a qual foi indeferida. 5. Servidora potencialmente apta para o trabalho. Necessidade de uma instrução probatória mais acurada no Juízo de origem, averiguando inclusive a possibilidade de readaptação antes de declará-la incapaz para o trabalho, mostrando-se possível, até lá, sua permanência nas atribuições de agente comunitário. 6. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS