TJDF AGI - 931532-20150020198773AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. ARTIGOS 102 A 106 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PROCEDIMENTOS MONITÓRIOS, EXECUTIVOS E ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Já a continência entre duas ou mais ações dar-se-á sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, mais amplo, abrange o das demais. 2. Mesmo reconhecendo a incidência de conexão ou continência, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, é vedada a reunião dos processos quando um deles já se encontra sentenciado, consoante enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ocorrência do fenômeno jurídico da conexão ou continência entre procedimentos monitórios, executivos e ordinários que, embora possam compartilhar as mesmas partes, restam-lhes distintos a causa de pedir e os pedidos. 4. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. ARTIGOS 102 A 106 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PROCEDIMENTOS MONITÓRIOS, EXECUTIVOS E ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Já a continência entre duas ou mais ações dar-se-á sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, mais amplo, abrange o das demais. 2. Mesmo reconhecendo a incidência de conexão ou continência, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, é vedada a reunião dos processos quando um deles já se encontra sentenciado, consoante enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ocorrência do fenômeno jurídico da conexão ou continência entre procedimentos monitórios, executivos e ordinários que, embora possam compartilhar as mesmas partes, restam-lhes distintos a causa de pedir e os pedidos. 4. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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