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Jurisprudência


TJDF AGI - 931571-20160020014906AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA E DE ABSTENÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES DEPRECIATIVAS. PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CONFLITO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE MESMA IMPORTÂNCIA.AGRAVO IMPROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação (art. 1009, § 1º, NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 842. 2. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, em que a Associação Brasileira de Zootecnistas, ora agravante, requer que seja determinado que o Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ora agravado, se retrate e peça desculpas aos Zootecnistas, dizendo que a Zootecnia é, sim, uma profissão e que não faça declarações que desmereçam os referidos profissionais. 3. Para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil, precisam estar presentes, simultaneamente, dois requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do manifesto propósito protelatório do réu. 4. Destarte, a questão em debate não pode ser analisada de forma perfunctória, própria deste instrumento processual, porquanto envolve o conflito de dois direitos constitucionais de mesma importância, quais sejam: o direito de livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV, da Constituição Federal) e o direito de resposta e indenização (art. 5º, V, da Constituição Federal). 5. No utras palavras: há necessidade de maior incursão probatória para esclarecer os fatos alegados na ação principal, especialmente, se o agravado estaria mesmo extrapolando suas atribuições e ofendendo toda a classe dos zootecnistas. 5.1. Na atual fase processual, não há qualquer indicação de excesso ou abuso nas declarações do demandado, considerando o contexto em que proferidas e a natureza do cargo que ocupa. 6. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT