TJDF AGI - 931698-20150020299620AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART 232 DO CPC. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. PRINCÍPIO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 232 do Código de Processo Civil determina que a citação por edital deverá obedecer o prazo máximo de 15 (quinze) dias uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver. 2. Não sendo observados os prazos determinados no dispositivo, a circunstância relatada configura mera irregularidade, não sendo capaz de gerar a nulidade do ato citatório, porquanto não houve prejuízo ao agravado, tendo os atos, ainda que tardios, cumprido com o seu papel de informar a existência de processo em desfavor do requerido, ora agravado. 3. O Superior Tribunal de Justiça defende o entendimento de que o defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. Dessa forma, à luz do princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o edital de citação deve ser considerado válido, prosseguindo com o processo na origem. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART 232 DO CPC. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. PRINCÍPIO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 232 do Código de Processo Civil determina que a citação por edital deverá obedecer o prazo máximo de 15 (quinze) dias uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver. 2. Não sendo observados os prazos determinados no dispositivo, a circunstância relatada configura mera irregularidade, não sendo capaz de gerar a nulidade do ato citatório, porquanto não houve prejuízo ao agravado, tendo os atos, ainda que tardios, cumprido com o seu papel de informar a existência de processo em desfavor do requerido, ora agravado. 3. O Superior Tribunal de Justiça defende o entendimento de que o defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. Dessa forma, à luz do princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o edital de citação deve ser considerado válido, prosseguindo com o processo na origem. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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