TJDF AGI - 931940-20150020329333AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1- A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). 2- A parte agravante não preencheu o requisito de plausibilidade do direito material invocado (art. 273, do Código de Processo Civil). Em que pesem os argumentos ofertados, extrai-se dos autos que o imóvel encontra-se edificado em área pública, o que impede o exercício legítimo da posse, caracterizando-se mera detenção tolerada pelo Poder Público. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e deve impedir construções irregulares destituídas de alvará de construção, com vistas a obstar construções erigidas fora dos padrões e normas de postura e urbanismo. O ato administrativo de demolição da área irregularmente construída não se macula de vício, por configurar mero exercício desse poder. 3- A Lei Distrital n. 2.015/1998 (Código de Edificações do Distrito Federal), que disciplina toda e qualquer obra de construção, modificação ou demolição de edificações na área do Distrito Federal, bem como o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura, estabelece, no art. 51, que só poderão ser iniciadas obras, em áreas urbanas ou rurais, após a obtenção do licenciamento. O art. 163, elenca as penalidades a serem aplicadas aos responsáveis por infrações decorrentes do descumprimento da lei, prevendo inclusive a possibilidade de demolição da obra. 4- Inexistência de fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de liminar pretendido. 5- Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1- A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). 2- A parte agravante não preencheu o requisito de plausibilidade do direito material invocado (art. 273, do Código de Processo Civil). Em que pesem os argumentos ofertados, extrai-se dos autos que o imóvel encontra-se edificado em área pública, o que impede o exercício legítimo da posse, caracterizando-se mera detenção tolerada pelo Poder Público. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e deve impedir construções irregulares destituídas de alvará de construção, com vistas a obstar construções erigidas fora dos padrões e normas de postura e urbanismo. O ato administrativo de demolição da área irregularmente construída não se macula de vício, por configurar mero exercício desse poder. 3- A Lei Distrital n. 2.015/1998 (Código de Edificações do Distrito Federal), que disciplina toda e qualquer obra de construção, modificação ou demolição de edificações na área do Distrito Federal, bem como o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura, estabelece, no art. 51, que só poderão ser iniciadas obras, em áreas urbanas ou rurais, após a obtenção do licenciamento. O art. 163, elenca as penalidades a serem aplicadas aos responsáveis por infrações decorrentes do descumprimento da lei, prevendo inclusive a possibilidade de demolição da obra. 4- Inexistência de fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de liminar pretendido. 5- Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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