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Jurisprudência


TJDF AGI - 931942-20150020309694AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO OU RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/1998. ART. 30. EMPREGADO DEMITIDO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA De acordo com as normas constantes na Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante-se ao empregado demitido a permanência na condição de beneficiário. O período de manutenção da condição de beneficiário, nos termos do §1º do artigo 30, da Lei n. 9.656/1998, é de 1/3 (um terço) do tempo de permanência no plano de saúde, com limite mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. O período de manutenção do plano de saúde após a dispensa do empregado deve ser regulado pelo tempo de permanência do seu titular, estendendo-se, obrigatoriamente, àqueles que figuram como dependentes. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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