TJDF AGI - 931942-20150020309694AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO OU RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/1998. ART. 30. EMPREGADO DEMITIDO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA De acordo com as normas constantes na Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante-se ao empregado demitido a permanência na condição de beneficiário. O período de manutenção da condição de beneficiário, nos termos do §1º do artigo 30, da Lei n. 9.656/1998, é de 1/3 (um terço) do tempo de permanência no plano de saúde, com limite mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. O período de manutenção do plano de saúde após a dispensa do empregado deve ser regulado pelo tempo de permanência do seu titular, estendendo-se, obrigatoriamente, àqueles que figuram como dependentes. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO OU RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/1998. ART. 30. EMPREGADO DEMITIDO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA De acordo com as normas constantes na Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante-se ao empregado demitido a permanência na condição de beneficiário. O período de manutenção da condição de beneficiário, nos termos do §1º do artigo 30, da Lei n. 9.656/1998, é de 1/3 (um terço) do tempo de permanência no plano de saúde, com limite mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. O período de manutenção do plano de saúde após a dispensa do empregado deve ser regulado pelo tempo de permanência do seu titular, estendendo-se, obrigatoriamente, àqueles que figuram como dependentes. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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