TJDF AGI - 932154-20150020306549AGI
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A retirada dos sócios não os exime da responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após a modificação da alteração contratual, conforme assinalado nos artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil. 2. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade dos ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade. 4. Recurso provido para incluir os ex-sócios ADSON OLIVEIRA BORGES DE SOUSA e RITA BISPO DA SILVA no polo passivo da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A retirada dos sócios não os exime da responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após a modificação da alteração contratual, conforme assinalado nos artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil. 2. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade dos ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade. 4. Recurso provido para incluir os ex-sócios ADSON OLIVEIRA BORGES DE SOUSA e RITA BISPO DA SILVA no polo passivo da execução.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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