TJDF AGI - 932400-20150020315522AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. SÓCIOS ALHEIOS À DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA. AFETAÇÃO IRREGULAR. DECISÃO MANTIDA. I. A barreira temporal prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil foi instituída para as hipóteses em que o sócio, por ato de vontade, deixa de compor o quadro societário da empresa, de maneira que não alcança a hipótese em que a sua afetação patrimonial provém da desconsideração da personalidade jurídica do ente moral. II. Não pode sofrer atos executivos ex-sócio que não é atingido pela decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade empresária executada. III. A extensão da responsabilidade de que cuidam os artigos 1.003 e 1.032 versa sobre obrigações sociais, e não sobre responsabilidade patrimonial por obrigações da sociedade empresária. IV. Sócio que não integrava a sociedade empresária no momento em que se verificou o inadimplemento não pode ser responsabilizado, sob as vestes dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. SÓCIOS ALHEIOS À DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA. AFETAÇÃO IRREGULAR. DECISÃO MANTIDA. I. A barreira temporal prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil foi instituída para as hipóteses em que o sócio, por ato de vontade, deixa de compor o quadro societário da empresa, de maneira que não alcança a hipótese em que a sua afetação patrimonial provém da desconsideração da personalidade jurídica do ente moral. II. Não pode sofrer atos executivos ex-sócio que não é atingido pela decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade empresária executada. III. A extensão da responsabilidade de que cuidam os artigos 1.003 e 1.032 versa sobre obrigações sociais, e não sobre responsabilidade patrimonial por obrigações da sociedade empresária. IV. Sócio que não integrava a sociedade empresária no momento em que se verificou o inadimplemento não pode ser responsabilizado, sob as vestes dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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