TJDF AGI - 932481-20150020298379AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A Lei 11.232/2005 suprimiu o processo de execução de títulos judiciais e instituiu o cumprimento da sentença como mera fase ou módulo do mesmo processo que, na fase ou módulo cognitivo, culminou com a prolação da sentença condenatória. II. Conforme prescrevem os artigos 475-B e 475-J do Estatuto Processual Civil, a fase de cumprimento de sentença só se inicia após requerimento do credor instruído com memória discriminada e atualizada do débito, ao qual deve se seguir intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento voluntário da obrigação. III. Uma vez realizada a intimação e escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento da quantia certa retratada no título judicial, não há como afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) prescrita no artigo 475-J do Código de Processo Civil. IV. A nomeação de bens à penhora pelo devedor não interfere na aplicação da penalidade disposta no artigo 475-J da Lei Processual Civil, já que a intimação prevista neste preceito legal é direta e específica para pagamento e a incidência da multa de 10% está adstrita, única e exclusivamente, à falta do atendimento dessa intimação. V. De acordo com a jurisprudência predominante, o fim da dualidade conceitual e estrutural dos processos de conhecimento e de execução não suprimiu o suporte jurídico necessário à fixação de honorários advocatícios na execução de título judicial. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A Lei 11.232/2005 suprimiu o processo de execução de títulos judiciais e instituiu o cumprimento da sentença como mera fase ou módulo do mesmo processo que, na fase ou módulo cognitivo, culminou com a prolação da sentença condenatória. II. Conforme prescrevem os artigos 475-B e 475-J do Estatuto Processual Civil, a fase de cumprimento de sentença só se inicia após requerimento do credor instruído com memória discriminada e atualizada do débito, ao qual deve se seguir intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento voluntário da obrigação. III. Uma vez realizada a intimação e escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento da quantia certa retratada no título judicial, não há como afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) prescrita no artigo 475-J do Código de Processo Civil. IV. A nomeação de bens à penhora pelo devedor não interfere na aplicação da penalidade disposta no artigo 475-J da Lei Processual Civil, já que a intimação prevista neste preceito legal é direta e específica para pagamento e a incidência da multa de 10% está adstrita, única e exclusivamente, à falta do atendimento dessa intimação. V. De acordo com a jurisprudência predominante, o fim da dualidade conceitual e estrutural dos processos de conhecimento e de execução não suprimiu o suporte jurídico necessário à fixação de honorários advocatícios na execução de título judicial. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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