TJDF AGI - 932486-20150020286612AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A desconsideração da personalidade jurídica é processualmente viável na execução ou no cumprimento de sentença quando há prova de que as sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atuam sem delimitação patrimonial ou com abuso de direito. II. O reconhecimento da solidariedade ou a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de grupo econômico - cuja demonstração depende de prova direta ou de indícios concordantes sobre a relação de controle ou de coligação das sociedades empresárias ou, pelo menos, a respeito da sua atuação coordenada - e da confusão ou abuso patrimonial. III. A simples existência do grupo econômico de fato, ainda que demonstrada, não anula a individualidade jurídica das sociedades empresárias nem estabelece solidariedade quanto às dívidas de cada uma delas, salvo quando presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica ou quando evidenciada a prática de atos reveladores de confusão patrimonial. IV. A desconsideração da personalidade jurídica, que permite a afetação do patrimônio de outras empresas de um mesmo grupo, pressupõe fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A desconsideração da personalidade jurídica é processualmente viável na execução ou no cumprimento de sentença quando há prova de que as sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atuam sem delimitação patrimonial ou com abuso de direito. II. O reconhecimento da solidariedade ou a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de grupo econômico - cuja demonstração depende de prova direta ou de indícios concordantes sobre a relação de controle ou de coligação das sociedades empresárias ou, pelo menos, a respeito da sua atuação coordenada - e da confusão ou abuso patrimonial. III. A simples existência do grupo econômico de fato, ainda que demonstrada, não anula a individualidade jurídica das sociedades empresárias nem estabelece solidariedade quanto às dívidas de cada uma delas, salvo quando presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica ou quando evidenciada a prática de atos reveladores de confusão patrimonial. IV. A desconsideração da personalidade jurídica, que permite a afetação do patrimônio de outras empresas de um mesmo grupo, pressupõe fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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