TJDF AGI - 932711-20150020295684AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL EM DECISÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA. REFORMA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OFERTA DE PAGAMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 600 E 601 DO CPC. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE O PAGAMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 745-A, DO CPC. PEDIDO FORMULADO FORA DO PRAZO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE JÁ FOI JULGADA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR. ILICITUDE. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENHORA DE MÓVEL. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXEQÜENDA. NÃO SATISFEITA. MERA PROMESSA DE PAGAMENTO PELO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 473 do CPC: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 1.1. Aferido que as razões recursais expostas pelos agravantes, quanto ao valor da execução, tempestividade da impugnação ofertada pela agravada e sobre o mérito dessa peça defensiva, não atacam os fundamentos da decisão efetivamente agravada por ele dentro do prazo legal mas decisão pretérita preclusa que acolheu, em parte, a impugnação oposta elo agravado, resta obstado o conhecimento dessas insurgências. 2. Dispõe o art. 50 do Código Civil em vigor que, quando restar configurado que a pessoa jurídica se desviou dos fins que estabeleceram sua constituição, em decorrência dos sócios ou administradores a utilizarem para alcançarem o escopo distinto do objetivo societário com o intento de prejudicar outrem ou mesmo fazer uso indevido da finalidade social, ou quando houver confusão patrimonial, ou seja, mistura do patrimônio social com o particular do sócio, que tem o condão de causar dano a terceiro, em razão de abuso da personalidade jurídica, o magistrado, a pedido do interessado ou do Ministério Público, está autorizado, com base na prova material do dano, a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, com o intuito de coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como defesa, sem que essa medida se desdobre numa dissolução da pessoa jurídica. 2.1. Extraindo-se dos autos que a execução originária já foi garantida por penhora de imóvel muito superior ao valor do débito, que a própria associação executada se prontificou a promover o pagamento parcelado da obrigação, e considerando que a parte exequente/agravante sequer indicou ato que pudesse ser considerado fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, resta inviável o deferimento do pedido de desconsideração pleiteado pelos recorrentes. 3. A incidência da multa prevista no artigo 601 do CPC, passível de ser aplicada inclusive de ofício, é condicionado à verificação de situação mencionada no artigo 600 do estatuto processual, praticada de modo intencional, com o fito de frustrar ou impedir a efetividade do processo executivo, de forma que, para que se possa falar na aplicação da referida penalidade, deve-se constatar que a parte devedora, de forma intencional, frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 3.1. Não se verifica na hipótese em apreço a ocorrência de fato passível de ser imputado como atentatório à dignidade da justiça, pois, com efeito, tendo a agravada/executada comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença depois de aperfeiçoada a penhora de imóvel que integra seu patrimônio, e tendo se proposto ao pagamento voluntário da obrigação, que restou substancialmente reduzida depois de acolhida a referida impugnação, não lhe pode ser imputada a prática de nenhum ato atentatório, tendente a obstar a satisfação da pretensão executória da agravante. 4. O art. 745-A, do CPC, que tem aplicabilidade ao cumprimento de sentença enquanto espécie de execução, permite que o credor, sem a anuência do devedor, promova o pagamento parcelado da obrigação, acrescida dos consectários legais e honorários advocatícios, desde que atendidos os requisitos e percentuais elencados no referido dispositivo legal. 4.1. É requisito objetivo para a fruição do benefício que o devedor ofereça o pagamento parcelado e promova o depósito de valor equivalente a 30% do montante devido no prazo para a apresentação de embargados do devedor, de forma que, em se cuidando de cumprimento de sentença, essa providência deve ser adotada até o fim do prazo para oferecimento de impugnação. 4.2. Na hipótese, afere-se que mesmo depois de oposta e julgada a impugnação ao cumprimento de sentença aviada pela agravada, e de já estar a execução garantida por penhora de bem imóvel, a decisão interlocutória ora recorrida, acolheu a pedido do executado para que a execução seja realizada na forma parcelada do artigo 745-A do Código de Processo Civil, ignorando a oposição do credor quanto ao parcelamento, o que é inadmissível. 5. Os exeqüentes fazem jus à prestação jurisdicional célere, que assegura a efetividade da execução, mediante adoção dos meios necessários à ao cumprimento integral e imediato da obrigação, já que ostenta título executivo consubstanciado em sentença judicial. 5.1. Na hipótese, sem que tenha sido efetivado o pagamento integral do débito, e frente a mero pedido ilegítimo de parcelamento, que representa mera promessa de pagamento por devedor há muito inadimplente, não há fundamento legal que autorize a suspensão do processo e o cancelamento da penhora efetivada no seu bojo, devendo o processo seguir com estrita observância à legislação pertinente, para se promover o pleno exauri mento obrigação executada, com a alienação do bem regularmente penhorado. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL EM DECISÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA. REFORMA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OFERTA DE PAGAMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 600 E 601 DO CPC. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE O PAGAMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 745-A, DO CPC. PEDIDO FORMULADO FORA DO PRAZO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE JÁ FOI JULGADA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR. ILICITUDE. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENHORA DE MÓVEL. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXEQÜENDA. NÃO SATISFEITA. MERA PROMESSA DE PAGAMENTO PELO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 473 do CPC: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 1.1. Aferido que as razões recursais expostas pelos agravantes, quanto ao valor da execução, tempestividade da impugnação ofertada pela agravada e sobre o mérito dessa peça defensiva, não atacam os fundamentos da decisão efetivamente agravada por ele dentro do prazo legal mas decisão pretérita preclusa que acolheu, em parte, a impugnação oposta elo agravado, resta obstado o conhecimento dessas insurgências. 2. Dispõe o art. 50 do Código Civil em vigor que, quando restar configurado que a pessoa jurídica se desviou dos fins que estabeleceram sua constituição, em decorrência dos sócios ou administradores a utilizarem para alcançarem o escopo distinto do objetivo societário com o intento de prejudicar outrem ou mesmo fazer uso indevido da finalidade social, ou quando houver confusão patrimonial, ou seja, mistura do patrimônio social com o particular do sócio, que tem o condão de causar dano a terceiro, em razão de abuso da personalidade jurídica, o magistrado, a pedido do interessado ou do Ministério Público, está autorizado, com base na prova material do dano, a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, com o intuito de coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como defesa, sem que essa medida se desdobre numa dissolução da pessoa jurídica. 2.1. Extraindo-se dos autos que a execução originária já foi garantida por penhora de imóvel muito superior ao valor do débito, que a própria associação executada se prontificou a promover o pagamento parcelado da obrigação, e considerando que a parte exequente/agravante sequer indicou ato que pudesse ser considerado fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, resta inviável o deferimento do pedido de desconsideração pleiteado pelos recorrentes. 3. A incidência da multa prevista no artigo 601 do CPC, passível de ser aplicada inclusive de ofício, é condicionado à verificação de situação mencionada no artigo 600 do estatuto processual, praticada de modo intencional, com o fito de frustrar ou impedir a efetividade do processo executivo, de forma que, para que se possa falar na aplicação da referida penalidade, deve-se constatar que a parte devedora, de forma intencional, frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 3.1. Não se verifica na hipótese em apreço a ocorrência de fato passível de ser imputado como atentatório à dignidade da justiça, pois, com efeito, tendo a agravada/executada comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença depois de aperfeiçoada a penhora de imóvel que integra seu patrimônio, e tendo se proposto ao pagamento voluntário da obrigação, que restou substancialmente reduzida depois de acolhida a referida impugnação, não lhe pode ser imputada a prática de nenhum ato atentatório, tendente a obstar a satisfação da pretensão executória da agravante. 4. O art. 745-A, do CPC, que tem aplicabilidade ao cumprimento de sentença enquanto espécie de execução, permite que o credor, sem a anuência do devedor, promova o pagamento parcelado da obrigação, acrescida dos consectários legais e honorários advocatícios, desde que atendidos os requisitos e percentuais elencados no referido dispositivo legal. 4.1. É requisito objetivo para a fruição do benefício que o devedor ofereça o pagamento parcelado e promova o depósito de valor equivalente a 30% do montante devido no prazo para a apresentação de embargados do devedor, de forma que, em se cuidando de cumprimento de sentença, essa providência deve ser adotada até o fim do prazo para oferecimento de impugnação. 4.2. Na hipótese, afere-se que mesmo depois de oposta e julgada a impugnação ao cumprimento de sentença aviada pela agravada, e de já estar a execução garantida por penhora de bem imóvel, a decisão interlocutória ora recorrida, acolheu a pedido do executado para que a execução seja realizada na forma parcelada do artigo 745-A do Código de Processo Civil, ignorando a oposição do credor quanto ao parcelamento, o que é inadmissível. 5. Os exeqüentes fazem jus à prestação jurisdicional célere, que assegura a efetividade da execução, mediante adoção dos meios necessários à ao cumprimento integral e imediato da obrigação, já que ostenta título executivo consubstanciado em sentença judicial. 5.1. Na hipótese, sem que tenha sido efetivado o pagamento integral do débito, e frente a mero pedido ilegítimo de parcelamento, que representa mera promessa de pagamento por devedor há muito inadimplente, não há fundamento legal que autorize a suspensão do processo e o cancelamento da penhora efetivada no seu bojo, devendo o processo seguir com estrita observância à legislação pertinente, para se promover o pleno exauri mento obrigação executada, com a alienação do bem regularmente penhorado. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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