TJDF AGI - 933103-20150020313533AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REGRA TERRITORIAL. LUGAR DO FATO. ART. 100, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES DA PETIÇÃO. ACUSAÇÕES DA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO DA FORNECEDORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DOMICÍLIO. ART. 101, INCISO I, E ART. 6º, INCISO VIII, AMBOS DO CDC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC. 2. Se a alegação exposta na petição de reparação de danos morais ajuizada pela autora/recorrida consiste na afirmação de que a funcionária do estabelecimento da primeira agravante a agrediu verbalmente, o caso se submete às normas consumeristas, uma vez que a agravada se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (bystander), na forma dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC. 3. É competente o foro do lugar do ato ou fato para ação de reparação de dano, nos termos do art. 100, inciso V, alínea a, do CPC. Porém, em se tratando de relação de consumo, o CDC autoriza a consumidora a ajuizar a ação em seu próprio domicílio (art. art. 6º, inciso VIII, art. 101, inciso I, ambos do CDC), visando o acesso do consumidor ao Poder Judiciário e a facilitação da defesa de seus direitos, dentre outros. 4. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REGRA TERRITORIAL. LUGAR DO FATO. ART. 100, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES DA PETIÇÃO. ACUSAÇÕES DA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO DA FORNECEDORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DOMICÍLIO. ART. 101, INCISO I, E ART. 6º, INCISO VIII, AMBOS DO CDC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC. 2. Se a alegação exposta na petição de reparação de danos morais ajuizada pela autora/recorrida consiste na afirmação de que a funcionária do estabelecimento da primeira agravante a agrediu verbalmente, o caso se submete às normas consumeristas, uma vez que a agravada se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (bystander), na forma dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC. 3. É competente o foro do lugar do ato ou fato para ação de reparação de dano, nos termos do art. 100, inciso V, alínea a, do CPC. Porém, em se tratando de relação de consumo, o CDC autoriza a consumidora a ajuizar a ação em seu próprio domicílio (art. art. 6º, inciso VIII, art. 101, inciso I, ambos do CDC), visando o acesso do consumidor ao Poder Judiciário e a facilitação da defesa de seus direitos, dentre outros. 4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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