TJDF AGI - 933198-20150020268552AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO NIVELADAS PELO NÍVEL ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS GENITORES. DIVISIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O CREDOR DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO EM FACE DE UM OU MAIS AVÓS. OPÇÃO QUE IMPLICA A ASSUNÇÃO DE RISCO DE RECEBER EXTENSÃO MENOR DO QUE AQUELA QUE SERIA HAVIDA ACASO DEMANDASSE EM FACE DE TODOS OS AVÓS. COTA DEFINIDA DE ACORDO COM A POSSIBILIDADE DE CADA UM DOS AVÓS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR FACULTATIVO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE OUTROS CODEVEDORES. MODALIDADE AUTÔNOMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PROMOVIDA PELO RÉU. INTERVENÇÃO COACTA E AUTÔNOMA. 1. A obrigação avoenga, ou seja, a obrigação dos avós em prestar alimentos ao neto é subsidiária e complementar, devendo, com efeito, ser averiguada com atenção à obrigação dos pais, isto é, primeiramente respondem os pais e somente caso fique comprovada a impossibilidade de prestá-la, total ou parcialmente, para fins de atender às necessidades do alimentando é que a obrigação caberá aos avós demandados. 2. Segundo dispõe o Enunciado nº 342 da Jornada de Direito Civil, observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores. É dizer: se ficar demonstrado que os alimentos são prestados pelos pais de forma suficiente às necessidades do alimentando niveladas de acordo com o padrão de vida dos pais, não haverá a responsabilidade do avô demandado; enquanto que, na hipótese de ficar demonstrada a insuficiência dos alimentos prestados pelos pais, tem cabimento a responsabilidade complementar do avô demandado. 3. A obrigação dos avós não é solidária, porque a solidariedade não se presume (artigo 265 do Código Civil), de tal modo que, ante a divisibilidade da obrigação alimentar, pode o alimentando, credor dos alimentos, em razão da insuficiência dos alimentos prestados pelos pais para o atendimento das suas necessidades niveladas de acordo com o padrão de vida dos pais, exigir, dentro da pluralidade de possíveis codevedores (avós), de um, dois ou de todos os avós a complementação dos alimentos, observando-se, para tanto, que a cota que caberá ao codevedor ou a cada um dos codevedores será estipulada de acordo com as suas possibilidades. Em suma, responderá cada codevedor apenas pela parte correspondente às suas possibilidades. 4. Por inexistir comando legal que imponha ao credor de alimentos ajuizar a ação de alimentos complementares em face de todos os codevedores que integram o mesmo grau (todos os avós paternos e maternos), nota-se que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, e sim de litisconsórcio passivo ulterior facultativo simples (possibilidade de cada um contribuir de forma desigual). Desse modo, se o credor opta por demandar em face de apenas um dos avós, o que se revela viável em razão do caráter complementar, divisível e complementar da obrigação avoenga, o alimentando acaba assumindo o risco de não obter alimentos em uma extensão maior, uma vez que a cota do avô demandando será aferida de acordo com as suas possibilidades, motivo pelo qual se evidencia que não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Divergência da jurisprudência local quanto ao ponto. 5.Com espeque na regra do artigo 1.698 do Código Civil, acaso a ação de alimentos complementares tenha sido proposta em face de apenas um dos avós, revela-se possível a convocação de outros codevedores como modalidade autônoma de intervenção de terceiros promovida pelo réu. Ou seja, trata-se de intervenção coacta (provocada pelo interessado) e autônoma, não se enquadrando, assim, entre as hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Destarte, pode o devedor demandado chamar ao processo outro ou todos os demais corresponsáveis da obrigação alimentar, para que seja definido quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras, sendo, por conseguinte, possível que cada um contribua de forma desigual. 6. Para fins de atendimento da finalidade da norma que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da demanda de alimentos complementares, impõe-se o deferimento do requerimento da avó materna demandada de chamamento dos avós maternos 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO NIVELADAS PELO NÍVEL ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS GENITORES. DIVISIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O CREDOR DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO EM FACE DE UM OU MAIS AVÓS. OPÇÃO QUE IMPLICA A ASSUNÇÃO DE RISCO DE RECEBER EXTENSÃO MENOR DO QUE AQUELA QUE SERIA HAVIDA ACASO DEMANDASSE EM FACE DE TODOS OS AVÓS. COTA DEFINIDA DE ACORDO COM A POSSIBILIDADE DE CADA UM DOS AVÓS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR FACULTATIVO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE OUTROS CODEVEDORES. MODALIDADE AUTÔNOMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PROMOVIDA PELO RÉU. INTERVENÇÃO COACTA E AUTÔNOMA. 1. A obrigação avoenga, ou seja, a obrigação dos avós em prestar alimentos ao neto é subsidiária e complementar, devendo, com efeito, ser averiguada com atenção à obrigação dos pais, isto é, primeiramente respondem os pais e somente caso fique comprovada a impossibilidade de prestá-la, total ou parcialmente, para fins de atender às necessidades do alimentando é que a obrigação caberá aos avós demandados. 2. Segundo dispõe o Enunciado nº 342 da Jornada de Direito Civil, observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores. É dizer: se ficar demonstrado que os alimentos são prestados pelos pais de forma suficiente às necessidades do alimentando niveladas de acordo com o padrão de vida dos pais, não haverá a responsabilidade do avô demandado; enquanto que, na hipótese de ficar demonstrada a insuficiência dos alimentos prestados pelos pais, tem cabimento a responsabilidade complementar do avô demandado. 3. A obrigação dos avós não é solidária, porque a solidariedade não se presume (artigo 265 do Código Civil), de tal modo que, ante a divisibilidade da obrigação alimentar, pode o alimentando, credor dos alimentos, em razão da insuficiência dos alimentos prestados pelos pais para o atendimento das suas necessidades niveladas de acordo com o padrão de vida dos pais, exigir, dentro da pluralidade de possíveis codevedores (avós), de um, dois ou de todos os avós a complementação dos alimentos, observando-se, para tanto, que a cota que caberá ao codevedor ou a cada um dos codevedores será estipulada de acordo com as suas possibilidades. Em suma, responderá cada codevedor apenas pela parte correspondente às suas possibilidades. 4. Por inexistir comando legal que imponha ao credor de alimentos ajuizar a ação de alimentos complementares em face de todos os codevedores que integram o mesmo grau (todos os avós paternos e maternos), nota-se que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, e sim de litisconsórcio passivo ulterior facultativo simples (possibilidade de cada um contribuir de forma desigual). Desse modo, se o credor opta por demandar em face de apenas um dos avós, o que se revela viável em razão do caráter complementar, divisível e complementar da obrigação avoenga, o alimentando acaba assumindo o risco de não obter alimentos em uma extensão maior, uma vez que a cota do avô demandando será aferida de acordo com as suas possibilidades, motivo pelo qual se evidencia que não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Divergência da jurisprudência local quanto ao ponto. 5.Com espeque na regra do artigo 1.698 do Código Civil, acaso a ação de alimentos complementares tenha sido proposta em face de apenas um dos avós, revela-se possível a convocação de outros codevedores como modalidade autônoma de intervenção de terceiros promovida pelo réu. Ou seja, trata-se de intervenção coacta (provocada pelo interessado) e autônoma, não se enquadrando, assim, entre as hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Destarte, pode o devedor demandado chamar ao processo outro ou todos os demais corresponsáveis da obrigação alimentar, para que seja definido quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras, sendo, por conseguinte, possível que cada um contribua de forma desigual. 6. Para fins de atendimento da finalidade da norma que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da demanda de alimentos complementares, impõe-se o deferimento do requerimento da avó materna demandada de chamamento dos avós maternos 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão