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Jurisprudência


TJDF AGI - 933270-20160020019237AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. INVENTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS BENS DA PARTILHA. ART. 991, IV, DO CPC. DESOCUPAÇÃO E VENDA DE IMÓVEL NO CURSO DO INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1009, § 1º, NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 842. 2. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de desocupação e venda de imóvel inventariado e determinou a juntada de documentos relativos ao automóvel adquirido pela autora da herança. 3. Conteúdo da decisão recorrida: O processo de inventário está apenas no começo, há diversos documentos que precisam ser providenciados pelo inventariante, e, como já destacado, questões de alta indagação deverão ser discutidas em ações autônomas, perante o juízo competente. Ademais, a alienação de bem no curso do inventário é medida excepcionalissima, inexistindo, no caso, motivo relevante para que este venha a ser autorizada (Juíza Vanessa Duarte Seixas). 4. Segundo prescreve o art. 991, IV, do CPC, incumbe ao inventariante exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio. 2.1. Se entre os bens da partilha consta automóvel, comprado em alienação fiduciária, correta a decisão agravada que determinou a informação quanto ao saldo devedor, eventual constituição em mora e eventual abertura de procedimento de busca e apreensão. 5. A alienação do imóvel arrolado no inventário é medida excepcional que depende de decisão pelas vias ordinárias, sobretudo na hipótese, em que o de cujus o adquiriu através de cessão de direitos, originária de concessão de uso emitida pela Fundação Zoobotânica. 6. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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