main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 933272-20150020331850AGI

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1009, § 1º, NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 842. 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes. 3. De acordo com a agravante, o seu nome foi incluído no SPC e no SERASA por uma dívida contraída de forma fraudulenta, por terceiros, que teriam utilizados seus documentos roubados. Acrescenta que a dívida cobrada é posterior ao cancelamento de seus cartões de crédito e se refere à anuidade de um deles. 4. Para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, precisam estar presentes, simultaneamente, dois requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Na hipótese, a pretensão antecipatória não está amparada por prova inequívoca de verossimilhança, notadamente porque a agravante não comprovou que os cartões que originaram a cobrança foram integralmente quitados, inclusive se todas as anuidades estavam pagas à data dos cancelamentos. Ou seja, por mais que a autora supostamente tenha sido vítima de assaltos, não há provas inequívocas da inexistência dos débitos. 6. Além disto, ainda que tenha sido demonstrado que os cartões estão cancelados, faltam provas de que a dívida cobrada é indevida, na medida em que a data de cobrança é posterior aos cancelamentos. 6.1. Noutras palavras: há necessidade de maior incursão probatória para esclarecer os fatos alegados na ação principal, especialmente, no que se refere à cobrança indevida de anuidade do cartão de crédito. 7. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão