TJDF AGI - 933738-20150020294503AGI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING E TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. EDIFICAÇÃO DA TORRE COMERCIAL COMPREENDIDA NO EMPREENDIMENTO. CONCLUSÃO. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO - RIT. DISSONÂNCIA COM O PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO. UNIDADES AUTONÔMAS INSERIDAS NO EDIFÍCIO. COMERCIALIZAÇÃO. ENTREGA DE SALAS COMERCIAIS AOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DA CARTA DE HABITE-SE E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE ENTREGA DE UNIDADES ATÉ OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE NOVO RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRANSITO - RIT. EXIGÊNCIA JÁ CUMPRIDA. EXAME PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PENDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVO PROTOCOLO. INVIABILIDADE. 1. A preexistência de decisão colegiada assegurando à empreendedora o direito de continuar com as obras do empreendimento imobiliário compreendido por Shopping Center e torre comercial iniciado até sua ultimação, conquanto autorizando as obras destinadas à conclusão da torre que o compõe, não legitimara a empreendedora a promover a permitir a ocupação das salas comerciais inseridas no edifício antes da obtenção da respectiva carta de habite-se, que, a seu turno, tem como pressuposto a satisfação de todas as exigências derivadas da legislação urbanística, tornando inviável que se valha da autorização que obtivera como álibi para ensejar a ocupação do edifício por ter sido concluído. 2. Estando a ocupação do edifício dependente da obtenção da autorização administrativa correlata - carta de habite-se -, cuja emissão demanda a satisfação de todas as exigências inerentes ao Código de Edificação local, notadamente por se tratar de empreendimento de substancial envergadura, a atuação da empreendedora no sentido de, em tendo comercializado unidades autônomas inseridas no empreendimento, entregá-las aos adquirentes e permitir sua ocupação vulnera a legislação local e a ordem urbanística, legitimando que lhe seja imposta obrigação negativa de fazer destinada a obstar que persista na ilegalidade. 3. Confeccionado Relatório de Impacto de Trânsito RIT pela empreendedora e submetido ao exame e aprovação do órgão competente, que deverá examiná-lo à luz da legislação vigorante em conformidade com o empreendimento erigido, não subsiste sustentação para que lhe seja cominada a obrigação de elaborar e submeter ao exame da administração novo protocolo, inclusive porque somente após manifestação administrativa é que será viável se sindicar a legalidade do pronunciamento, não se afigurando viável se promover controle prévio do apresentado. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING E TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. EDIFICAÇÃO DA TORRE COMERCIAL COMPREENDIDA NO EMPREENDIMENTO. CONCLUSÃO. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO - RIT. DISSONÂNCIA COM O PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO. UNIDADES AUTONÔMAS INSERIDAS NO EDIFÍCIO. COMERCIALIZAÇÃO. ENTREGA DE SALAS COMERCIAIS AOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DA CARTA DE HABITE-SE E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE ENTREGA DE UNIDADES ATÉ OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE NOVO RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRANSITO - RIT. EXIGÊNCIA JÁ CUMPRIDA. EXAME PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PENDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVO PROTOCOLO. INVIABILIDADE. 1. A preexistência de decisão colegiada assegurando à empreendedora o direito de continuar com as obras do empreendimento imobiliário compreendido por Shopping Center e torre comercial iniciado até sua ultimação, conquanto autorizando as obras destinadas à conclusão da torre que o compõe, não legitimara a empreendedora a promover a permitir a ocupação das salas comerciais inseridas no edifício antes da obtenção da respectiva carta de habite-se, que, a seu turno, tem como pressuposto a satisfação de todas as exigências derivadas da legislação urbanística, tornando inviável que se valha da autorização que obtivera como álibi para ensejar a ocupação do edifício por ter sido concluído. 2. Estando a ocupação do edifício dependente da obtenção da autorização administrativa correlata - carta de habite-se -, cuja emissão demanda a satisfação de todas as exigências inerentes ao Código de Edificação local, notadamente por se tratar de empreendimento de substancial envergadura, a atuação da empreendedora no sentido de, em tendo comercializado unidades autônomas inseridas no empreendimento, entregá-las aos adquirentes e permitir sua ocupação vulnera a legislação local e a ordem urbanística, legitimando que lhe seja imposta obrigação negativa de fazer destinada a obstar que persista na ilegalidade. 3. Confeccionado Relatório de Impacto de Trânsito RIT pela empreendedora e submetido ao exame e aprovação do órgão competente, que deverá examiná-lo à luz da legislação vigorante em conformidade com o empreendimento erigido, não subsiste sustentação para que lhe seja cominada a obrigação de elaborar e submeter ao exame da administração novo protocolo, inclusive porque somente após manifestação administrativa é que será viável se sindicar a legalidade do pronunciamento, não se afigurando viável se promover controle prévio do apresentado. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão