TJDF AGI - 934326-20160020009478AGI
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. POR ONEROSIDADE EXCESSIVA APÓS SER CONTEMPLADA NO SORTEIO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. Sabe-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela, a lei processual exige a conjugação de certos requisitos, traduzidos na prova inequívoca dos fatos e na verossimilhança das alegações articuladas em amparo ao pleito, aliadas à demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC). Em se tratando de direito disponível, a ninguém é atribuída à obrigação de manter-se vinculado ao negócio jurídico quando não há mais interesse. Nos termos do art. art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Agravo conhecido e provido.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. POR ONEROSIDADE EXCESSIVA APÓS SER CONTEMPLADA NO SORTEIO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. Sabe-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela, a lei processual exige a conjugação de certos requisitos, traduzidos na prova inequívoca dos fatos e na verossimilhança das alegações articuladas em amparo ao pleito, aliadas à demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC). Em se tratando de direito disponível, a ninguém é atribuída à obrigação de manter-se vinculado ao negócio jurídico quando não há mais interesse. Nos termos do art. art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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