TJDF AGI - 934456-20150020274278AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E DE FAZER DETERMINADAS EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL. TERMOS DO TÍTULO. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL E FORMAL. VALORIZADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEGALMENTE PROFERIDA E MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra expressa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 é perfeitamente cabível, tendo em vista que o banco agravante não comprova o cumprimento total da determinação fixada no título judicial. Ao revés, afirma ser impossível, sem demonstrar razões para tanto. 2. Diversamente do noticiado, não há que se falar em aplicação da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça (para ações de exibição de documento), pois na origem foi ajuizada ação de obrigação de fazer/não fazer e de pagar (incidentalmente determinou-se a exibição de apólice de seguro), cujos termos da sentença foram confirmados por esta Colenda Turma e a coisa julgada produziu efeitos materiais e formais. 2.1 O Juízo atentou-se à leitura da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, consagrando, assim, o devido processo legal nos autos principais. 3. As normas aplicadas servem para atribuir efeito prático ao disposto no título judicial e espera-se o cumprimento espontâneo da sentença da fase cognitiva que transitou em julgado. Caso contrário, a regra processual (reforçada no atual Código de Processo Civil) determina a fixação de multas pelo Juízo para incentivar o cumprimento e a efetiva satisfação das obrigações ajustadas. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E DE FAZER DETERMINADAS EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL. TERMOS DO TÍTULO. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL E FORMAL. VALORIZADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEGALMENTE PROFERIDA E MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra expressa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 é perfeitamente cabível, tendo em vista que o banco agravante não comprova o cumprimento total da determinação fixada no título judicial. Ao revés, afirma ser impossível, sem demonstrar razões para tanto. 2. Diversamente do noticiado, não há que se falar em aplicação da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça (para ações de exibição de documento), pois na origem foi ajuizada ação de obrigação de fazer/não fazer e de pagar (incidentalmente determinou-se a exibição de apólice de seguro), cujos termos da sentença foram confirmados por esta Colenda Turma e a coisa julgada produziu efeitos materiais e formais. 2.1 O Juízo atentou-se à leitura da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, consagrando, assim, o devido processo legal nos autos principais. 3. As normas aplicadas servem para atribuir efeito prático ao disposto no título judicial e espera-se o cumprimento espontâneo da sentença da fase cognitiva que transitou em julgado. Caso contrário, a regra processual (reforçada no atual Código de Processo Civil) determina a fixação de multas pelo Juízo para incentivar o cumprimento e a efetiva satisfação das obrigações ajustadas. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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