main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 934577-20150020095557AGI

Ementa
REEXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO AGRAVO E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO DOS AUTOS E O ACÓRDÃO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DO ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO JULGADO OBTIDO EM AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO. CASO DOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EXTRAÍDA DAS NORMAS DE PROCESSO COLETIVO (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO PRIMITIVO MANTIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 543-B, §3º do Código de Processo Civil, após a análise do mérito do recurso extraordinário pelo STF, deverá o tribunal proferir nova decisão, julgando prejudicados os recursos sobrestados, ou retratando-se, adaptando-se à jurisprudência do STF, ou, ainda, mantendo o entendimento sufragado no Acórdão primitivo, como autoriza o 543-B, § 4º, do mesmo Diploma Processual. 2. O v. Acórdão prolatado por esta colenda Primeira Turma Cível decidiu, sobretudo tomando em consideração o que decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198-RS, que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e mais, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232 (tema 82) diz respeito à interpretação do alcance do art. 5º XXI, da Constituição Federal, ficando estabelecido que somente aqueles associados que expressamente autorizaram a propositura da demanda e que estivessem indicados na inicial, estariam legitimados a promoverem a execução do título judicial formado com o julgamento da lide. 4.É preciso lembrar, ainda, que a coisa julgada, no caso, do título exequendo em questão, isto é, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, foi formada inclusive com a participação da Corte Suprema, que, após negar seguimento ao RE 375.709/DF, manifestou-se, em sede agravo, sobre a específica questão da legitimação, ficando registrado, em fundamento da lavra do eminente Min. Relator, Marco Aurélio, que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. 5. Essa a razão porque, no julgamento do REsp 1.391.198-RS, o eminente Min. Relator, Luís Felipe Salomão, consignou que a tesedo amicus curiae Federação Brasileira de Bancos - Febraban acerca de que, no julgamento do RE 573.232/SC, a Corte Suprema teria sufragado o entendimento, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, de que as entidades associativas, apenas quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus associados, não comporta ser examinada no presente recurso especial. 6. Não fosse o argumento primordial acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada, deve-se registrar que no caso levado ao Supremo por meio do RE 573.232/SC e no qual foi produzida a tese que o Agravante pretende implementar na espécie, tratava-se de Ação Ordinária ajuizada pela Associação do Ministério Público Catarinense - ACMP, pela qual postulava, em prol de seus associados, a incidência e os pagamentos reflexos do percentual correspondente a 11,98% sobre a gratificação eleitoral. 7. Já no caso dos autos, o IDEC se valeu da autorização legal, face à legitimação extraordinária que lhe confere o ordenamento jurídico, como o art. 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública e o art. 82, IV do Código de Defesa do Consumidor, para defender, por meio de Ação Coletiva, os interesses de toda a categoria de consumidores poupadores do Banco do Brasil, sendo absolutamente contrário ao escopo dessas normas que buscam dar eficácia ao processo coletivo, com a otimização e racionalização da prestação jurisdicional de massa, exigir a associação de todos os consumidores e mais, que todos eles autorizem o ajuizamento de qualquer demanda que vise à tutela de seus direitos de cunho coletivo (difusos, coletivos estrito senso e individuais homogêneos). 8. Entendimento contrário desconstruiria todo o arcabouço normativo erigido para o fortalecimento das ações coletivas, conforme as normas dispostas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, porquanto inviabilizaria a defesa dos interesses coletivos (lato sensu), aqui incluídos os difusos, os coletivos estrito senso e os individuais homogêneos, quando da atuação da associação, ente de representação coletiva, na qualidade de substituto processual, questão que não se confunde com a defesa, pela associação, de interesses dos seus próprios associados, quando se lhes exige a devida autorização para a representação em juízo, exigência do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que foi o objeto do julgamento do RE 573.232/SC. 9. Posta essa distinção essencial, volta-se ao argumento central sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do multicitado REsp nº 1.391.198-RS, no bojo do qual aquela Corte Especial,no exercício de sua competência para uniformizar a jurisprudência nacional e dar a última palavra em matéria de interpretação da legislação federal, o que, no caso, fez com supedâneo no art. 543-C, do Código de Processo Civil, isto é, sob a sistemática dos recursos repetitivos, simplesmente, em cumprimento a mandamento constitucional (art. 5º, inciso XXXVI), privilegiou a coisa julgada que se formou em relação ao título exequendo. 10. Invoca-se, a propósito, o ARE 901.963/SC, julgado em setembro de 2015, interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em sede de cumprimento de sentença em face da Caixa Econômica Federal, a qual apresentara impugnação com fundamento na necessidade de que o exeqüente comprovasse a sua filiação à associação (PROJUST), a qual propusera a ação civil pública geradora do título exequendo, bem como sua autorização expressa para a propositura da demanda judicial, invocando, assim, o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC. 11. No caso supramencionado, a tese do banco foi rejeitada pela primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina, subindo a matéria, por meio de Agravo de Instrumento, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Corte que manteve a referida decisão monocrática, sob o fundamento de que as determinações provenientes do Recurso Extraordinário n. 573.232 não atingem a ação civil pública n. 2003.72.00.004511-8 em observância à coisa julgada (fl. 2, doc. 23); e (b) a ação civil pública 2003.72.00.004511-8 foi ajuizada por associação legitimada (…) que não necessita de autorização assemblear (…), objetivando questão referente à defesa do consumidor (…) e cuja sentença, transitada em julgado, produz efeitos erga omnes para todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. 12. Subindo a questão à Suprema Corte, foi rejeitada a repercussão geral ao tema, ficando registrado na ementa que: Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC e que no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade. (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).. 13. Assim, se os casos são similares e a Suprema Corte rejeitou a aplicação da tese exposta no RE 573.232/SC à ação civil pública nº 2003.72.00.004511-8, ajuizada na Justiça Federal catarinense, pelo PROJUST, e que levou à constituição do título executivo em face da CEF, pela mesma ratio essendi, há de rejeitar-se a aplicação daquela tese (do RE 573.232/SC) também quanto à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que deu origem ao título executado na demanda em que interposto o presente agravo de instrumento. 14. O fato preponderante, portanto, a atestar a legitimidade dos Agravados para a execução individual do título executivo extraído da ACP nº 1998.01.1.016798-9 decorre da própria força subjetiva da coisa julgada que se formou, pois o dispositivo sentencial exeqüendo contempla o benefício do pagamento dos expurgos a todos os poupadores do Banco do Brasil, sendo essa a razão pela qual, no julgamento do REsp. 1.391.398/RS, acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça simplesmente constatou essa circunstância. 15. Recurso conhecido e não provido. Acórdão primitivo mantido.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão