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Jurisprudência


TJDF AGI - 934836-20160020043119AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora, na qual se alega que esta recaiu sobre bem de terceiro. 2. A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. É dizer: enquanto não realizado o competente registro imobiliário, o alienante é havido como o dono do imóvel. 3. Incasu, sem desconsiderar o contrato de compra e a venda do imóvel, não houve registro de título translativo. Assim, constando na matrícula do imóvel a agravante como proprietária do bem, perfeitamente legítima a decisão penhora. 4. Ao demais, está a agravante a deduzir pretensão em nome de terceiro sem a tanto não se encontrar autorizada. 5. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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