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Jurisprudência


TJDF AGI - 935763-20150020260949AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. EVIDENTE PREJUÍZO DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A principal novidade conferida pela Lei 11.232/2005 ao regime processual executivo consistiu precisamente na possibilidade de início da fase de cumprimento de sentença, ou de sua liquidação, sem a necessidade de se ajuizar novo processo distinto, de maneira que, incidentalmente, dentro do mesmo processo - diga-se, sincrético a partir de então - o órgão jurisdicional, reconhecendo o direito da parte, envidaria esforços para que fosse garantido o cumprimento de sua decisão. 2. Ainda que admitida certa fungibilidade entre a fase de cumprimento de sentença e o processo autônomo executivo no âmbito do revogado CPC, é certo que a fase de cumprimento de sentença possui rito próprio, com prazos inclusive diferenciados àqueles estabelecidos para a ação autônoma executiva. 3. Tanto um procedimento quanto o outro requerem a observância de requisitos processuais específicos, como forma de garantia e respeito ao princípio e direito fundamental do devido processo legal, não cabendo ao órgão julgador ultrapassar tais regras e criar um procedimento à margem das disposições legais. 4. No caso, ajuizada ação autônoma de execução, o juízo a quo determinou de plano a penhora e avaliação dos bens dos devedores, sem proceder à necessária intimação dos mesmos para que pagassem o débito. 5. Não há que se falar em convalidação de fases anteriormente ultrapassadas sem a observância dos requisitos processuais pelo fato de se ter publicado edital de hasta pública do imóvel penhorado ou em jornal de grande circulação, razão porque não merece reparo a decisão agravada que declarou a nulidade de todos os atos praticados no feito. 6. Não poderia o Tribunal, enquanto instância revisora, quedar-se inerte ao trâmite processual dirigido sem observância das normas próprias, sob o mero fundamento de razoabilidade ou do tempo já transcorrido desde o início da relação processual. Cumpre, sim, ao Tribunal reformar ou mesmo cassar decisões tomadas por órgãos judiciais hierarquicamente inferiores, quando os vícios de aplicação do direito se mostrarem patentes ao ponto de macular a correta prestação jurisdicional. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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