TJDF AGI - 935886-20160020017504AGI
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDA. LIBERAÇÃO DE VALOR RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MANTIDA DECIÃO. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. À míngua de comprovação de qualquer prejuízo que pudesse advir da decisão objurgada, a qual indeferiu a liminar pleiteada, tem-se por incensurável o posicionamento adotado pelo juízo a quo, já que pautado nos critérios norteadores que se recomendam ao caso. Diante de todo o exposto, necessária se faz a realização de instrução processual, com dilação probatória, manifestando-se a parte adversa, de tal sorte que, em sendo os pedidos da agravante julgados procedentes, determinar-se-á a liberação dos valores eventualmente bloqueados Agravo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDA. LIBERAÇÃO DE VALOR RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MANTIDA DECIÃO. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. À míngua de comprovação de qualquer prejuízo que pudesse advir da decisão objurgada, a qual indeferiu a liminar pleiteada, tem-se por incensurável o posicionamento adotado pelo juízo a quo, já que pautado nos critérios norteadores que se recomendam ao caso. Diante de todo o exposto, necessária se faz a realização de instrução processual, com dilação probatória, manifestando-se a parte adversa, de tal sorte que, em sendo os pedidos da agravante julgados procedentes, determinar-se-á a liberação dos valores eventualmente bloqueados Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão