TJDF AGI - 936528-20150020320688AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - VÍCIO PROCESSUAL SANADO - MÉRITO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADOS EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA - VALOR DAS ATREINTES - MANTIDO 1. Preenchido o requisito legal previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil, ainda que de forma extemporânea, a preliminar de inadmissibilidade do recurso deve ser rejeitada. 2. Ainda que haja rescisão do contrato firmado entre a seguradora e a administradora de benefícios, as empresas são solidariamente responsáveis e não pode haver desamparo à segurada, devendo a agravante oferecer-lhe outro plano de saúde para migração nos mesmos moldes e condições contratados. 3. O valor fixado a título de astreintes revela-se razoável para os fins que se destina e sua diminuição, nesse momento, pode estimular a agravante a não cumprir a obrigação imposta. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - VÍCIO PROCESSUAL SANADO - MÉRITO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADOS EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA - VALOR DAS ATREINTES - MANTIDO 1. Preenchido o requisito legal previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil, ainda que de forma extemporânea, a preliminar de inadmissibilidade do recurso deve ser rejeitada. 2. Ainda que haja rescisão do contrato firmado entre a seguradora e a administradora de benefícios, as empresas são solidariamente responsáveis e não pode haver desamparo à segurada, devendo a agravante oferecer-lhe outro plano de saúde para migração nos mesmos moldes e condições contratados. 3. O valor fixado a título de astreintes revela-se razoável para os fins que se destina e sua diminuição, nesse momento, pode estimular a agravante a não cumprir a obrigação imposta. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão