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Jurisprudência


TJDF AGI - 936567-20150020330849AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO E LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELEGAÇÃO. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. 3. A antecipação de tutela na ação de segurança tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III), notadamente quando encerra desconsideração de atos administrativos revestidos de presunção de legalidade e legalidade. 4. O ato administrativo que, atendendo a critérios de oportunidade e conveniência e motivado pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), que tem como meta a consolidação da estratégia saúde da família em todo o território nacional, remaneja servidor médico distrital para unidade hospitalar, não permite ingerência do Poder Judiciário em caráter liminar destinada a suspendê-lo, nos limites do controle que lhe é assegurado, quando não evidenciada manifestada ilegalidade e apreendido que fora pautado pelos princípios que norteiam a administração pública, notadamente porque os servidores públicos não gozam da garantia da inamovibilidade, pelo que pode a Administração Pública removê-los ex officio visando ao interesse da boa e eficiente prestação de seus serviços. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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