TJDF AGI - 936594-20150020328644AGI
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA CREDORA. BENS RELACIONADOS EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO. DECLARAÇÃO. OBTENÇÃO. ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA DO JUÍZO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. ACESSO NEGADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO PLEITO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição in executivis, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto em um dos incisos do artigo 600 do Código de Processo Civil, existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual do executado a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto. 2. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 600 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o descumprimento da ordem judicial, por si, pode não configurar a ofensa, sendo necessária, ainda, a análise da conduta das partes e a aplicabilidade da pena de multa correlata, o que deve ocorrer concretamente em face dos atos processuais praticados no desencadeamento do processo executivo. 3. Simples pedido de consulta à declaração de imposto de renda que apresentara ao fisco e se encontra arquivada em pasta própria na secretaria do juízo, na qual estão relacionados os metais preciosos de titularidade do executado e indicados à penhora pela credora, não configura hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, pois inviável se interpretar simples pedido de vista de documentos com aludida moldura, mormente quando, a par do pleito, cuidara o excutido de, na mesma ocasião, indicar bem móvel à penhora que precede os metais preciosos na gradação legalmente estabelecida, infirmando a malícia apreendida da pretensão, conduzindo essa apreensão ao afastamento da multa que lhe fora aplicada. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA CREDORA. BENS RELACIONADOS EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO. DECLARAÇÃO. OBTENÇÃO. ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA DO JUÍZO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. ACESSO NEGADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO PLEITO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição in executivis, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto em um dos incisos do artigo 600 do Código de Processo Civil, existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual do executado a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto. 2. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 600 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o descumprimento da ordem judicial, por si, pode não configurar a ofensa, sendo necessária, ainda, a análise da conduta das partes e a aplicabilidade da pena de multa correlata, o que deve ocorrer concretamente em face dos atos processuais praticados no desencadeamento do processo executivo. 3. Simples pedido de consulta à declaração de imposto de renda que apresentara ao fisco e se encontra arquivada em pasta própria na secretaria do juízo, na qual estão relacionados os metais preciosos de titularidade do executado e indicados à penhora pela credora, não configura hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, pois inviável se interpretar simples pedido de vista de documentos com aludida moldura, mormente quando, a par do pleito, cuidara o excutido de, na mesma ocasião, indicar bem móvel à penhora que precede os metais preciosos na gradação legalmente estabelecida, infirmando a malícia apreendida da pretensão, conduzindo essa apreensão ao afastamento da multa que lhe fora aplicada. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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