TJDF AGI - 936658-20160020001905AGI
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AO CASO. RITO SUMÁRIO. TESTEMUNHAS. PEDIDO DE OITIVA APÓS A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA LIDE. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE PELO JULGADOR. 1. Descabe o pedido do imediato reconhecimento da legitimidade ativa de um dos autores, sob o alegado vínculo de união estável com a vítima de acidente de trânsito, tendo em vista a ausência de elementos de prova suficientes para se concluir, de imediato, o enlace vindicado. 2. O artigo 130 do Código de Processo Civil dispõe ser o juiz o destinatário das provas, competindo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem assim aquelas diligências que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. 3. Se o julgador entendeu pela imprescindibilidade da prova pericial, em face das circunstâncias do caso, deve ser oportunizada a sua produção, repelindo-se a tese de sua inutilidade, suscitada pela parte inconformada, com base em infundada alegação. 4. Em se tratando de rito sumário, cabe à parte, na inicial ou na contestação, requerer a produção de prova testemunhal, de modo a apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão consumativa. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AO CASO. RITO SUMÁRIO. TESTEMUNHAS. PEDIDO DE OITIVA APÓS A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA LIDE. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE PELO JULGADOR. 1. Descabe o pedido do imediato reconhecimento da legitimidade ativa de um dos autores, sob o alegado vínculo de união estável com a vítima de acidente de trânsito, tendo em vista a ausência de elementos de prova suficientes para se concluir, de imediato, o enlace vindicado. 2. O artigo 130 do Código de Processo Civil dispõe ser o juiz o destinatário das provas, competindo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem assim aquelas diligências que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. 3. Se o julgador entendeu pela imprescindibilidade da prova pericial, em face das circunstâncias do caso, deve ser oportunizada a sua produção, repelindo-se a tese de sua inutilidade, suscitada pela parte inconformada, com base em infundada alegação. 4. Em se tratando de rito sumário, cabe à parte, na inicial ou na contestação, requerer a produção de prova testemunhal, de modo a apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão consumativa. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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