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Jurisprudência


TJDF AGI - 936658-20160020001905AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AO CASO. RITO SUMÁRIO. TESTEMUNHAS. PEDIDO DE OITIVA APÓS A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA LIDE. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE PELO JULGADOR. 1. Descabe o pedido do imediato reconhecimento da legitimidade ativa de um dos autores, sob o alegado vínculo de união estável com a vítima de acidente de trânsito, tendo em vista a ausência de elementos de prova suficientes para se concluir, de imediato, o enlace vindicado. 2. O artigo 130 do Código de Processo Civil dispõe ser o juiz o destinatário das provas, competindo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem assim aquelas diligências que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. 3. Se o julgador entendeu pela imprescindibilidade da prova pericial, em face das circunstâncias do caso, deve ser oportunizada a sua produção, repelindo-se a tese de sua inutilidade, suscitada pela parte inconformada, com base em infundada alegação. 4. Em se tratando de rito sumário, cabe à parte, na inicial ou na contestação, requerer a produção de prova testemunhal, de modo a apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão consumativa. 5. Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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